sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Deliberação do Conselho Estadual dos Direitos Humanos

DELIBERAÇÃO N. 001/2010



O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CONEDH –, em reunião extraordinária realizada hoje, dia 16 de dezembro de 2010, na sala de reuniões do colegiado, sita nesta Capital, na Rua da Bahia, 1.148, 3º andar, tomando conhecimento da gravidade da situação das cerca de 1.200 famílias que se encontram residindo nas ocupações “Dandara”, localizada na Região da Nova Pampulha, e “Camilo Torres”, do Distrito Industrial do Vale do Jatobá, região do Barreiro, e CONSIDERANDO:



1 - a informação de que o despejo das famílias estaria na iminência de ser realizado por Oficial de Justiça com apoio da Policia Militar de Minas Gerais, sem que o Poder Público tenha assegurado local adequado para o reassentamento das famílias que possuem grande número de mulheres, crianças, idosos em situação de vulnerabilidade social extrema;



2 – que o Decreto Estadual n. 32.880, de 11/09/1991, ao regulamentar o funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, atribuiu-lhe expressamente no art. 2º para: “I – receber representação que contenha denúncia de violação dos direitos da pessoa humana, apurar sua procedência e veracidade e tomar providências capazes de fazer cessar os abusos, sejam da responsabilidade de particular ou de autoridade; [...] II – cooperar com as autoridades constituídas no que concerne à iniciativa de à execução de medidas que visem a assegurar o efetivo respeito dos direitos e das liberdades fundamentais do homem; [...] VIII – manter entendimentos com titulares e dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual e Municipal visando coibir abusos de poder de qualquer natureza e, em especial, a perseguição a servidores por motivos ideológicos ou políticos; [...] X – executar atividades correlatas e adotar medidas outras no resguardo dos direitos humanos”;



3 – que o Decreto Estadual n. 35.661, de 27/06/1994, ao aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, previu que este órgão possui competência para: “I – receber representação que contenha denúncia de violação dos direitos humanos, apurar sua veracidade e procedência e notificar às autoridades competentes sobre a coação, no sentido de fazerem cessar os abusos praticados por particular ou por servidor público; [...] IV – representar à autoridade policial ou ao Ministério Público no sentido de se instaurar sindicância ou processo administrativo, ou inquérito Policial, visando a imposição de pena disciplinar e/ou ação penal respectiva, contra o agente que praticar ato de violação dos direitos humanos; [...] V – manter entendimentos com titulares e dirigentes de órgãos e entidades da Administração visando a coibir abusos de poder de qualquer natureza e, em especial, a perseguição a servidores por motivos ideológicos ou políticos; [...] VI - encaminhar às autoridades competentes os pareceres ou relatórios conclusivos das comissões, em virtude das representações que lhes tenham sido apresentadas, sobre violação de direitos humanos, solicitando as providências cabíveis; [...] XIII – executar atividades correlatas, estabelecer convênios com entidades e órgãos afins e adotar medidas outras no resguardo e defesa dos direitos humanos”;



4 – Considerando a criação de Comissão Especial deste Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CONEDH –, para acompanhamento da situação das famílias das chamadas ocupações “Dandara” e “Camilo Torres”;



5 – Considerando que o Direito à Moradia se constitui em direito social fundamental inerente à dignidade da pessoa humana, estando expressamente reconhecido na Constituição da República Federativa do Brasil e em diversos tratados e convenções assinados e ratificados pelo Estado Brasileiro no plano internacional;



6 – e, finalmente, as decisões do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferidas nos autos dos Agravos de Instrumento ns. 1.0024.10.035.660-9/002 e 1.0024.10.035.660-9, nas quais ficou decidida expressamente a necessidade da: “... observância da Lei Estadual nº 13.604/2000, na qual determina-se que o processo de desocupação de áreas invadidas para assentamento urbano será objeto de acompanhamento por comissão especial”, reconhecendo a plena vigência da referida Lei.



DELIBEROU, por unanimidade dos conselheiros presentes, a expedição de ofícios dirigidos ao Governo do Estado de Minas Gerais, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, à Secretária de Estado de Defesa Social, à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ao Ministério das Cidades da República Federativa do Brasil, ao Município de Belo Horizonte, na pessoa de seus dirigentes, em caráter de urgência, solicitando:



1. que o cumprimento das eventuais ordens judiciais para despejo, desocupação ou reintegração de posse expedidos em face das chamadas ocupações “Dandara”, localizada na região da Nova Pampulha, e “Camilo Torres”, localizada na região do Distrito Industrial do Vale do Jatobá, seja precedido do cumprimento da Lei Estadual n. 13.604, que dispõe que os processos de desocupação compulsória sejam mediados por comissão tripartite formada por membros indicados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, assegurando-se a observância da Constituição Federal e do ordenamento jurídico vigente, notadamente no que se refere à necessidade de assegurar-se o reassentamento das famílias em local adequado à sua situação de vulnerabilidade social;



2. que seja buscado o estabelecimento de condições para tentativa de mediação entre as partes em litígio, com a participação de representantes dos Poderes Públicos Estadual, Municipal e Federal, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e deste Conselho Estadual, estabelecendo-se espaço adequado para a construção de solução pacífica para a grave situação apresentada, inclusive mediante tentativa de mediação e/ou conciliação em segunda instância com a participação direta do Poder Judiciário.



Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2010.

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