quinta-feira, 18 de agosto de 2011

A criminalização do artista em BH

http://vimeo.com/27659191

A Greve dos professores, é justa?

http://joseluizquadrosdemagalhaes.blogspot.com/2011/08/652-greve-dos-professores-e-justa.html?spref=fb

terça-feira, 19 de julho de 2011

CNJ aprova recomendação sobre política antimanicomial

Conselho aprova recomendação sobre política antimanicomial


06/07/2011 - 18h40

Os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovaram, na sessão plenária desta terça-feira (05/7) , uma recomendação para que as penas envolvendo pessoas com problemas de saúde mental possam, sempre que possível, ser cumpridas em meio aberto. A recomendação está em concordância com os princípios e diretrizes aprovados na IV Conferência Nacional de Saúde Mental, realizada em julho de 2010, e com a Lei nº 10.216, de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

A recomendação determina a adoção da política antimanicomial na execução das medidas de segurança dos pacientes judiciários. A política antimanicomial estabelece a criação de um núcleo interdisciplinar, auxiliar ao juiz, para os casos que envolvam sofrimento mental e o acompanhamento psicossocial, de modo contínuo, durante o tratamento. Outra medida importante da política antimanicomial é a permissão, sempre que possível, de que o tratamento ocorra sem que o paciente se afaste do meio social em que vive, visando a manutenção dos laços familiares.
De acordo com o conselheiro do CNJ Walter Nunes, relator da recomendação, a finalidade é reforçar a importância da política antimanicomial no tratamento de pacientes judiciários. “A internação nem sempre é a melhor forma para o cumprimento das medidas de segurança”, diz o conselheiro. Segundo ele, acostumado às inspeções em presídios nos mutirões carcerários realizados pelo CNJ, a maioria dos presídios possui uma “ala manicomial”, que na prática é uma cela em que as pessoas com problemas de saúde mental ficam por prazo indeterminado e, não raro, acabam sendo esquecidas.

Luiza de Carvalho
Agência CNJ de Notícias

Agravo de Instrumento em favor da Comunidade Drumond-Itabira

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABIRA - MG


PROCESSO Nº. 0317-03.016388-3
Numeração Única: 0163883-09.2003.8.13.0317


ANGELA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS E OUTROS, qualificados nos autos da ação de reintegração de posse em epígrafe, vêm perante V. Exa., respeitosamente, por seu advogado já devidamente constituído, informar, nos termos do art. 526 do CPC, que em relação à decisão de fls. 827, proferida por V. Exa., que indeferiu o pedido de suspensão do desalojamento forçado, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, distribuído em 19/07/2011, conforme cópia anexa.
Assim, com fulcro no artigo 526 do código de Processo Civil, requer desde logo a juntada da cópia do referido recurso para que V. Exa. exerça, caso entenda necessário, o juízo de retratação.

Termos em que pedem deferimento
Belo Horizonte, 18 de julho de 2011.

Joviano Gabriel Maia Mayer
OAB/MG 129.033

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 12ª CÂMARA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAL - Dr. DOMINGOS COELHO


ANGELA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS E OUTROS, já qualificados nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0317-03.016388-3, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira/MG, vem, por seus advogados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformados com a r. decisão de fls. 827, do Juízo a quo, que indeferiu a suspensão da ordem de desalojamento forçado, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DA PRETENSÃO RECURSAL

com fundamento no art. 522 e 527, III, do Código de Processo Civil, para afastar a decisão, conceder a tutela antecipada e evitar lesão grave e de difícil reparação, de acordo com as razões que seguem anexas.
Requer, assim, seu regular processamento e a juntada das cópias dos documentos necessários à formação do instrumento, as quais os subscritores deste recurso declaram ser autênticas, conferindo com o original, nos termos do art. 544, §1º, do CPC.
Destaca-se que o recurso é tempestivo, tendo em vista que o patrono dos Agravantes deu-se por ciente da decisão agravada em 15 de julho de 2011 (sexta-feira).

ADVOGADOS DOS AGRAVANTES
Joviano Gabriel Maia Mayer
OAB/MG 129.033
Luiz Fernando Vasconcelos de Freitas
OAB/MG 129.463
Com escritório profissional estabelecido à Rua Euclides da Cunha, 14, Prado, Belo Horizonte/MG, CEP 30410-010.

ADVOGADO DO AGRAVADO
Zita Sant’Ana da Cunha
OAB/MG 29.583
Com escritório profissional estabelecido à Rua Dom Prudêncio, nº. 33 – conj. 302/304 – Edifício Cauê, Centro, Itabira/MG, CEP: 35900-012.

Termos em que, pede deferimento.
Belo Horizonte, 18 de julho de 2010.





Luiz Fernando Vasconcelos de Freitas
OAB/MG 129.463

Joviano Gabriel Maia Mayer
OAB/MG 129.033

RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO


AGRAVANTES: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS E OUTROS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ MACHADO ROSA e OUTROS
PROCESSO Nº 0317-03.016388-3 – 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira/MG


EGRÉGIO TRIBUNAL,

INSIGNES JULGADORES,


I - DOS FATOS


No último dia 11 de julho, os Agravantes, moradores do bairro “Carlos Drummond”, requereram nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº. 0317-03.016388-3 o sobrestamento do feito, com a suspensão da ordem de desalojamento das famílias que moram no imóvel objeto da presente demanda e o conseqüente recolhimento do mandado de reintegração de posse (doc. anexo).

Tal pedido tem como fundamento o acordo firmado entre o Executivo Municipal e os Agravantes, o que tornou desnecessário o desalojamento forçado, com uso de força policial, haja vista o compromisso assumido pelo Poder Público de reassentamento das famílias que moram na área objeto do litígio.

No referido acordo (doc. anexo), subscrito pelo Prefeito João Izael Querino Coelho, pelo Procurador Jurídico do Município, Dr. Gilberto Antônio Magalhães, pela Secretária Municipal de Ação Social, Sra. Maria das Graças de Carvalho Lima, pela Secretária Municipal de Governo, Sra. Elaine Aparecida de Campos, pelo Bispo Diocesano Dom Odilon Guimarães Moreira, pelo Padre Hideraldo Veríssimo Vieira e, por fim, pelo Presidente da Associação Comunitária do bairro Carlo Drummond, Sr. Adilson Gualberto Campos, restaram consignadas as seguintes propostas para por fim ao conflito social que envolve o bairro “Carlos Drummond”:

“1º - Priorizar as famílias já cadastradas na distribuição dos apartamentos a serem construídos pelo Programa Minha Casa Minha Vida;
2º - Disponibilizar terreno e material para a construção de casas geminadas, considerando prazo de implantação de toda infra-estrutura urbana;
3º - Disponibilizar para as pessoas que possuem o local para construir, material de construção pelo Programa PAMFIS;
4º - Atendimento pelo Programa Bolsa Moradia às famílias em situação de maior vulnerabilidade social.”

Percebe-se que o Executivo Municipal, diante da gravidade do quadro, demonstrou-se sensível e apresentou propostas concretas aptas a contornar o desalojamento violento sem qualquer alternativa de reassentamento digno.

De modo a viabilizar a efetivação das propostas acima elencadas, o mencionado acordo previu, ademais, que:

“(…)
Em todas as propostas acima descritas, deverão os moradores do Aglomerado Drummond atender aos critérios da Assistência Social de acordo com o estabelecido em cada Programa. Será formada uma Comissão com representantes da Diocese de Itabira, dos moradores do Aglomerado Drummond e da Prefeitura Municipal de Itabira, para acompanhamento da triagem que será feita. Será encaminhada pela Diocese, em conjunto com a Prefeitura Municipal de Itabira e da Associação Comunitárias do Aglomerado uma carta ao Juiz da 1ª Vara Cível, onde se encontra o Processo Judicial, solicitando uma dilação do prazo (em torno de um ano) para implantação das propostas escritas e possivelmente adiar a reintegração de posse.
(…)” (grifamos)

O i. Juízo a quo havia fixado nos autos o prazo limite até o dia 31 de julho para a saída voluntária das famílias que moram desde o ano 2000 no bairro “Carlos Drummond”, antigo bairro “Juca Rosa”, sob pena de remoção compulsória com apóio da Polícia Militar.

Percebe-se da leitura do documento que, a manutenção do prazo estipulado pelo i. Juízo para a saída voluntária dos moradores do bairro “Carlos Drummond”, qual seja, o dia 31 de julho de 2011, inviabilizará a materialização das propostas apresentadas pela municipalidade, razão pela qual, impunha-se o sobrestamento do feito e o imediato recolhimento do mandado de reintegração de posse.

Nesse ponto, releva informar que o Ministério Público Estadual, o Município de Itabira e a Associação Comunitária do bairro “Carlos Drummond” estão, inclusive, em vias de subscrever Termo de Ajustamento de Conduta (minuta anexa).

No mencionado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o Poder Executivo Municipal se obrigará a “viabilizar os programas públicos de colocação em abrigo, bolsa moradia, doação de material de construção e financiamento de imóveis construídos pelo Programa Minha Casa, Minha Vida ou outros programas a serem desenvolvidos” (Das obrigações dos compromissários - clausula primeira).

Entretanto, conforme se verifica da leitura da cláusula décima do TAC em comento, o parquet corrobora o prazo final do dia 31 de julho para a saída voluntária dos moradores do bairro “Carlos Drummond”, não obstante o próprio Município reconheça que não será possível viabilizar o reassentamento dos Agravantes até essa data (doc. anexo).

Ora, a efetivação da política pública formulada pela Prefeitura de Itabira no bojo do acordo firmado com os moradores do bairro “Carlos Drummond” e em vias de ser consignada em Termo de Ajustamento de Conduta, demanda tempo hábil para o cadastramento das famílias, disponibilização de terreno e material de construção e urbanização mínima da área onde as famílias serão reassentadas.

Hodiernamente, o Poder Judiciário denega pedidos judiciais afetos às políticas públicas de saúde, educação, moradia, saneamento etc, sob o argumento de respeito ao princípio constitucional de separação dos poderes, por tratar-se de questões relacionadas ao campo de discricionariedade administrativa. Salvo em casos excepcionais, quando, por exemplo, fica evidenciado que há omissão injustificada do Poder Público e ofensa a direito fundamental, prevalece a postura de não ingerência do Judiciário na execução das políticas públicas.

Na hipótese vertente, ocorre a situação contrária, ou seja, o Poder Judiciário está prestes a fazer prevalecer uma ordem judicial de reintegração de posse que prejudicará a efetivação de uma política pública de habitação em proveito de centenas de cidadãos.

Entende-se que a manutenção do prazo implica, no sentido inverso, em ingerência do Poder Judiciário na execução de uma política pública que assegure o direito à moradia e a própria dignidade da pessoa humana. Afinal, são centenas de famílias, mulheres, idosos, deficientes e crianças, prestes a serem desalojadas sem qualquer alternativa justa, atenta aos princípios constitucionais e aos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é país signatário.

Oportunamente, chama-se a atenção para o fato de que não há nos autos a demonstração de qualquer projeto a ser executado no imóvel a ser reintegrado, o que não justifica a “pressa” no cumprimento da ordem de desalojamento em desproveito das famílias do bairro “Carlos Drummond” que lograram um compromisso formal do executivo municipal de garantir o reassentamento. Evidentemente, a satisfação do direito de propriedade da parte Autora, que nunca exerceu posse da área (sic!), não pode significar supressão do direito de moradia dos Réus.

Como visto, é perfeitamente possível que a decisão exarada pelo Juízo sentenciante, já transitada em julgado, seja cumprida sem que centenas de famílias sejam forçosamente desalojadas sem qualquer alternativa digna. Para tanto, faz-se necessário o sobrestamento do feito de modo que o Poder Executivo Municipal possa dar cabo às propostas firmadas com a Associação Comunitária do bairro “Carlos Drummond” e cumprir as obrigações que serão consignadas no TAC, sob pena de responsabilização das autoridades por improbidade administrativa.

Ocorre que, o i. Juízo indeferiu o pleito formulado pelos Agravantes, mantendo o prazo de cumprimento da ordem de reintegração de posse, a ser realizada já no dia 1º de agosto, logo em seguida ao término do prazo fixado para a saída voluntária, qual seja, o próximo dia 31 de julho.

Ao decidir, o d. Juízo entendeu que na audiência realizada no dia 1º de junho de 2011 (doc. anexo) a fixação de prazo máximo para a desocupação voluntária do imóvel foi objeto de consenso entre as partes, ou seja, os moradores haviam aceitado deixar voluntariamente a área até o dia 31 de julho.

Ora, quando da realização da referida audiência, a Prefeitura de Itabira ainda se encontrava inerte e, face à falta de perspectiva de reassentamento, restou aos Agravantes acolher o prazo fixado pelo Juízo. Era isso, ou a desocupação forçosa nos dias que se seguiriam.

Graças à dilação do prazo determinada pelo Juízo em audiência, foi possível reverter a posição da municipalidade que, depois de muita mobilização das famílias, ampla repercussão na imprensa e forte comoção da população itabirana, reconheceu sua responsabilidade na busca de uma solução pacífica, por tratar-se de um conflito oriundo da desigualdade social e, especialmente, da carência de políticas públicas de habitação para o segmento mais pobre da população.

Portanto, a situação atual é completamente diversa. Agora existem propostas concretas de reassentamento digno das famílias e, como dito alhures, será firmado TAC conferindo status de título executivo aos compromissos assumidos pelo Poder Executivo Municipal.

O decisium, data máxima vênia, desconsiderou essa situação nova e manteve a ordem de desalojamento forçado para logo após o dia 31 de julho que, como visto, não é prazo suficiente para que seja efetivada qualquer umas das propostas assumidas pelo Executivo Municipal. Contra tal decisão, interpõe-se o presente recurso de Agravo de Instrumento.

Cabe noticiar, ademais, que o Comando do 26º Batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais, por meio do Ofício nº. 43.3/2011 (doc. anexo), solicitou que o Juízo de 1º grau oficiasse a CEMIG e o SAAE de Itabira/MG “sobre a necessidade do corte de energia e água do aglomerado para o início da operação, ou seja, a partir das 07:00 horas do dia 01/08/2011” (grifos nossos). O mesmo Comando Militar solicitou ainda o “maior número possível de Oficiais de Justiça para cumprimento da ordem judicial de reintegração”.

Tal fato sobreleva a urgência e a gravidade da situação que envolve o conflito social novamente submetido à apreciação do Colendo Tribunal de Justiça. Dessa vez, contudo, há fatos novos e contundentes aptos a justificar o não cumprimento imediato da ordem de reintegração de posse.

Somadas às razões já expendidas, cabe informar que o Governo Federal, por meio da Secretaria Nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades, aviou ofício ao Juízo a quo, protocolado no último dia 14 de julho, pedindo a suspensão da desocupação do imóvel, “de modo a propiciar o estabelecimento de negociações entre as representações do Executivo, do Judiciário e dos moradores com o objetivo de encontrar uma solução pacífica” (doc. anexo). Anteriormente, no dia 10 de maio, o mesmo Ministério das Cidades já havia enviado representante à cidade de Itabira para contribuir no início das negociações.

No referido ofício, o d. Secretário Nacional de Programas Urbanos, fez constar que:

“Nesse sentido, o estabelecimento de um espaço de negociação e articulação entre os atores envolvidos pode significar o delineamento de soluções habitacionais efetivas para esta comunidade, respeitando o direito constitucional de moradia e o direito de propriedade por parte do proprietário legal da área”. (grifos nossos)

Oportunamente, junta-se a Resolução Recomendada nº. 87, de 08 de dezembro de 2009, encaminhada ao Juízo pelo Ministério das Cidades, que trata da Política Nacional de Prevenção e Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos.

Por nenhum prisma é possível sustentar a manutenção do exíguo prazo fixado pelo Juízo, sobretudo após a materialização de propostas concretas de reassentamento dos moradores do bairro “Carlos Drummond”.

Releva lembrar que os Autores chegaram a pedir a desistência da ação de reintegração de posse (doc. anexo). À época, o advogado dativo nomeado pelo Juízo como procurador dos Agravantes não anuiu com a desistência (doc. anexo) e o processo prosseguiu seu trâmite regular, sobrevindo sentença de procedência do pedido em desfavor das famílias que moram na área objeto do litígio.

Reitera-se: o Poder Judiciário não deve, na espécie, lançar mão da forma mais drástica de “resolução” do conflito quando existe uma via concreta para se alcançar uma solução digna e pacífica, sobretudo considerando o compromisso formal do Poder Executivo Municipal em reassentar as famílias do bairro “Carlos Drummond”. Sendo o caso, tal compromisso pode ser, inclusive, homologado judicialmente, fixando-se prazo para sua completa execução, sem qualquer prejuízo para a parte Autora que sempre reteve o imóvel objeto de litígio para fins especulativos. Ademais, não custa frisar que está sendo firmado um Termo de Ajustamento de Conduta, no qual será resguardado o direito de morar e a dignidade dos Agravantes.

Frise-se, outrossim, que a manutenção da ordem de reintegração de posse implica em interferência na órbita de discricionariedade administrativa, pois o desalojamento das famílias impedirá a efetivação da política pública de habitação formulada pelo Governo Municipal para impedir que as famílias sejam simplesmente jogadas nas ruas de Itabira.

A situação requer do Poder Judiciário, guardião das leis e da Constituição, cautela e razoabilidade para fazer prevalecer o Direito, a Justiça e o bem comum.

Face todo o exposto, impõe-se a revisão da decisão recorrida que, apesar dos fundamentos carreados pelos Agravantes, manteve a ordem de desalojamento forçado tão logo expire o prazo do dia 31 de julho de 2011. Passamos, assim, à análise jurídica da matéria que, aliada à realidade fática, justificam a pronta concessão da tutela recursal, por ser medida de direito e elevada Justiça.

II - DO CABIMENTO

A hipótese dos autos se enquadra, inequivocamente, na previsão do art. 522 do CPC, ou seja, a decisão ora agravada é capaz de gerar aos Recorrentes lesão grave e de difícil (ou mesmo impossível) reparação.

Isto porque, a decisão guerreada indeferiu o pedido de suspensão do desalojamento forçado, face à nova situação fática, na qual os moradores do bairro “Carlos Drummond” serão contemplados pela política pública de habitação. Os Agravantes constituem um grupo de cerca de 300 (trezentas) famílias sem-teto, que simplesmente não têm onde morar, ou mesmo para onde ir, em caso de desalojamento abrupto.

Desse modo, uma vez efetuada a reintegração de posse determinada pelo Juiz a quo, antes do reassentamento dos moradores já assumido pela municipalidade, todas essas pessoas, dentre elas idosos e crianças, ficarão completamente desamparadas nas ruas. O recurso cabível é o agravo de instrumento, veja-se:

“Quando o agravo na sua forma retida for incompatível com a necessidade de impugnação do ato judicial, faltará interesse recursal em seu uso, de modo que a única via que se divisa será a via por instrumento.” (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in Manual do Processo de Conhecimento, editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 6ª edição, 2007, página 535)

Obviamente, a decisão que irá implicar na remoção forçada de centenas de pessoas, antes de ser garantido o reassentamento digno das mesmas, é causadora de gravame de impossível reparação para os Agravantes.

As pessoas que ali residem exercem no imóvel seu direito de moradia, assegurado na Constituição da República no caput de seu pétreo artigo 6º. Se forem colocados na rua, não terão aonde ir. A indiferença a essa situação concreta e real, não se coaduna com a obrigação legal de proteção aos cidadãos moradores do bairro “Carlos Drummond”, especialmente, o dever de garantir a moradia digna dessas pessoas.

Repita-se, são seres humanos, entre eles crianças e idosos, protegidos por diversos instrumentos legais e jurídicos em seus direitos. As pessoas que ali residem não são meros objetos sem nenhuma importância que podem ser desalojados a qualquer hora e em qualquer lugar. São cidadãos, contribuem para o funcionamento da cidade de Itabira, a maior parte trabalhando em serviços simples, mas essenciais, sem os quais a cidade não funcionaria, mas, que ao cair da tarde não “evaporam”, e necessitam de um local para morar e viver dignamente, pois, não possuem condições de sacrificar os parcos recursos destinados à alimentação e à compra de medicamentos para o pagamento do aluguel.

É certo que qualquer ser humano, que alguma vez em sua vida tenha sentido o aconchego do lar e disso tenha sido impedido, é capaz de dizer, sem titubear, que não há lesão maior que essa. Donde o inequívoco cabimento do presente agravo de instrumento, por razões não apenas atinentes à Leis Ordinárias adiante consignadas mas, de modo ainda mais relevante, em decorrência de fundamentos que se amparam na fonte formal do direito impregnada de supremacia e de prevalência hierárquica sobre as demais.

Em suma, tratando-se de decisão interlocutória que causa à parte lesão grave e de difícil reparação, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, conforme as normas dos arts. 522 e seguintes do CPC.

Lado outro, da combinação dos artigos 527, III e 558 do CPC resulta a possibilidade de o Relator, a requerimento da parte agravante, imprimir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam, a relevante fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.

Tal medida, impeditiva da execução da decisão recorrida, tem por escopo garantir a efetividade do provimento jurisdicional, mormente naqueles casos em que a espera da decisão final do recurso trará à parte recorrente danos incalculáveis que, ainda que positivo o decisório, não poderão ser revertidos.

Como conseqüência, os agravantes teriam que se retirar do local imediatamente e ter suas moradias removidas, antes de efetivada a política de reassentamento, o que causaria dano grave e de difícil reparação aos mesmos, tendo em vista a condição social precária e a inexistência de lugar para onde ir com suas famílias.

Assim, buscando amparo no art. 527, inciso III, do CPC, os Agravantes esperam que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao presente, no sentido de que seja revista a decisão recorrida e acolhido o pedido de sobrestamento do feito, com a suspensão do prazo de desalojamento forçado das famílias que moram no imóvel objeto da presente demanda e o conseqüente recolhimento do mandado de reintegração de posse, até que sejam efetivadas as propostas consignadas no acordo subscrito pelo Poder Executivo Municipal.


III - DO PREPARO

O presente recurso prescinde de preparo por tratar-se, inequivocamente, de pessoas pobres, de modo que os Agravantes não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Requerem de V. Exa., os benefícios da Justiça Gratuita, tudo nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição da República e da Lei n.º 1.060/50, com o que restará ultrapassado este pressuposto de admissibilidade recursal.

IV - DO DIREITO

No limite restrito e estreito de uma ação possessória foi deferida ordem de desalojamento forçado para garantir ao proprietário do imóvel a posse sobre esse imóvel, determinando a retirada de centenas de famílias do local. O fato trouxe comoção social, e, resultou em um compromisso do Poder Executivo local de garantir a moradia das famílias conforme acordo que ora acompanha, bem como minuta do Termo de Ajustamento de Conduta.

Os Agravantes juntaram aos autos o referido documento sustentando que o fato novo autoriza a suspensão do cumprimento da ordem de desocupação, pois, a implementação da política pública solucionará a questão, já que a garantia da moradia para aquelas famílias fará desaparecer o litígio, pois, a posse retornará ao proprietário do imóvel sem qualquer prejuízo.

De fato, o interesse social – a concretização da obrigação de fazer de garantir o direito à moradia já assumido pelo Município de Itabira – e a implementação da política pública de interesse coletivo são primordiais e devem prevalecer sobre o interesse particular do proprietário do imóvel. O pedido objeto da inicial possessória será atendido após a conclusão do compromisso assumido perante a comunidade ameaçada de retirada do local pelo Município. Portanto, essa declarada solução amigável para a questão, é um fato novo que exige a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse.

No caso concreto, a manutenção da ordem judicial inviabilizará a execução de política pública municipal. Esse fato, não era do conhecimento do Juízo quando foi fixado o prazo máximo para a saída voluntária do imóvel, pois, somente foi firmado o compromisso após a concessão do prazo. Portanto, é fato novo. A questão não pode ser vista (já que envolve interesse público e execução de política pública) pela via estreita do litígio comum.

A inviabilização de política pública municipal dá um contorno diferenciado ao interesse particular perseguido pelo Autor da ação. A decisão judicial que para garantir interesse de um único particular obstacularizar ação administrativa de interesse público (que inclui, nesse caso interesse dos próprios Autores da ação – cidadãos moradores do mesmo município) não pode ser garantida por decisão judicial, sob pena de ferir o princípio da separação dos três poderes.

Há que se reconhecer que o objetivo da jurisdição é o da pacificação social e que, no caso concreto, o objetivo dos Autores da ação será garantido pela implementação da política pública e, via de conseqüência, o interesse coletivo consubstanciado no direito constitucional à moradia também será garantido aos Réus/Agravantes.

Isso revela total incongruência e desnecessidade da intervenção judicial, que no caso concreto estará a fomentar o litígio, fugindo da sua finalidade precípua, repita-se a pacificação social.

Citamos decisão jurisprudencial que bem define essa vedação à ingerência de um poder sobre o outro:

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REPASSE DE VERBAS À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE, FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA ATENDIMENTO DOS IDOSOS DO MUNICÍPIO E ATENDIMENTO MÉDICO E FARMACÊUTICO AOS IDOSOS NECESSITADOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC). - A pretensão consistente nas obrigações de fazer, de determinar ao poder público o repasse de verbas à Associação Beneficente, de formular prioritariamente políticas públicas para atendimento dos idosos do Município e de prestar atendimento médico e farmacêutico aos idosos necessitados, esbarra em objeto juridicamente impossível, pois indeterminado e abstrato, genérico e indiscriminado o provimento pretendido, a exigir comando judicial de natureza eminentemente administrativa, com ingerência indevida em seara imprópria, a vulnerar o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CR). (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0049.07.011732-7/001, RELATOR DES. GERALDO AUGUSTO, DJ 29/05/2009)





Em seu voto, o Desembargador Geraldo Augusto, assim se manifestou:

“Ora, ao Poder Judiciário não cabe substituir o legislador e nem o administrador, pois em sua missão constitucional não se insere o controle das leis e dos atos pelo critério político, do qual deve se distanciar. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITOS COMINATÓRIOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISCRICIONARIEDADE” DA MUNICIPALIDADE. NÃO CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DE REALIZAÇÃO DA OBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DO ECA APONTADOS COMO VIOLADOS.
Requer o Ministério Público do Estado do Paraná, autor da ação civil pública, seja determinado ao Município de Cambará/PR que destine um imóvel para a instalação de um abrigo para menores carentes, com recursos materiais e humanos essenciais, e elabore programas de proteção às crianças e aos adolescentes em regime de abrigo.
Na lição de Hely Lopes Meirelles, 'só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo'.
Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.”
Ainda que assim não fosse, entendeu a Corte de origem que o Município recorrido 'demonstrou não ter, no momento, condições para efetivar a obra pretendida, sem prejudicar as demais atividades do Município'.
(...)
Recurso especial não provido". (REsp 208893/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 19/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 263).
"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. O Ministério Público está legitimado para propor ação civil pública para proteger interesses coletivos. 2. Impossibilidade do Juiz substituir a Administração Pública determinando que obras de infra-estrutura sejam realizadas em conjunto habitacional. Do mesmo modo, que desfaça construções já realizadas para atender projetos de proteção ao parcelamento do solo urbano. 3. Ao Poder Executivo cabe a conveniência e a oportunidade de realizar atos físicos de administração (construção de conjuntos habitacionais, etc.). O Judiciário não pode, sob o argumento de que está protegendo direitos coletivos, ordenar que tais realizações sejam consumadas. 4. As obrigações de fazer permitidas pela ação civil pública não têm força de quebrar a harmonia e independência dos Poderes. 5. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está vinculado a perseguir a atuação do agente público em campo de obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade, da finalidade e, em algumas situações, o controle do mérito. 6. As atividades de realização dos fatos concretos pela administração depende de dotações orçamentárias prévias e do programa de prioridades estabelecidos pelo governante. Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, determinar as obras que deve edificar, mesmo que seja para proteger o meio ambiente. 7. Recurso provido". (REsp 169876/SP, Rel. Min. José Delgado, j. 16/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 70).”

In casu, outro não pode ser o entendimento. O Poder Judiciário toma conhecimento que a questão em litígio envolve política pública que está sendo encaminhada pelo Município, e que o cumprimento da reintegração de posse irá, portanto, inviabilizar a ação do Executivo local que visa beneficiar várias famílias pobres do município.

Essa ação administrativa, sem dúvida, se reverterá em benefício de todos os munícipes, pois, atende a interesse público primário – garantir direito fundamental.

A questão é, a ciência desse fato pelo poder judiciário o obriga a rever sua decisão, já que após a ação administrativa o litígio desaparecerá? É evidente que a resposta é sim, pois, se o Judiciário não pode com base na prevalência do interesse público obrigar o Executivo a agir mesmo que para atender interesse coletivo abarcado pela ordem constitucional, não seria lúcido poder impedir que o Poder Público municipal aja para atender a esse mesmo interesse coletivo abarcado pela ordem constitucional.

No caso narrado na jurisprudência acima colacionada, a ingerência foi o motivo determinante para impedir que o Judiciário, mesmo reconhecendo haver interesse coletivo em discussão (construção de conjunto habitacional e proteção ao meio ambiente), não poderia intervir na ação do Executivo municipal estabelecendo suas prioridades no atendimento das políticas públicas locais. Portanto, se já há o reconhecimento da impossibilidade de ingerência positiva (para obrigar a fazer o que se reconhece que deve ser feito, mas não se pode estabelecer como prioridade por não poder substituir a discricionariedade do administrador), é óbvio que não pode ser autorizado pelo Judiciário a ingerência negativa – ou seja, inviabilizar a ação executiva de promoção de política pública essencial ao interesse local, que consista em atender direito fundamental – para que prevaleça o interesse de um particular. Demonstrado está que não pode o judiciário agir com ingerência nesse caso concreto.

Reforçando a mesma tese, a doutrina de José dos Santos de Carvalho Filho:

“Assim, é possível juridicamente que o autor da ação civil pública pleiteie seja o Município obrigado a efetuar reparos em certa sala de aula, em virtude de situação degenerativa que venha provocando ameaça à integridade física ou mesmo à vida dos alunos que diuturnamente nela permaneçam. Já não teria possibilidade jurídica o objeto que pretendesse que um Estado fosse condenado a cumprir, genérica e indiscriminadamente, a obrigação de dar segurança pública a todos os cidadãos. Na primeira hipótese, o objeto é concreto e o interesse sob tutela é plenamente definido, ainda que não se possa identificar com precisão todos os seus titulares. Na última, ao contrário, a sentença, se acolhesse o pedido, estaria obviamente invadindo o poder de gestão da Administração, sabido que os serviços públicos coletivos reclamam vários requisitos, como recursos orçamentários, atendimento a planos de prioridade administrativa, criação de cargos públicos, realização de concursos etc. A decisão, nesse caso, estaria enveredando nas linhas de gestão próprias dos órgãos administrativos” (Ação Civil Pública, José dos Santos Carvalho Filho, 3ª ed., Ed. Lúmen & Júris, Rio de Janeiro, 2001, p. 80/81) (grifos nossos)

Concluindo, a ingerência do Judiciário no poder de gestão da administração é o que restará caracterizado caso persista a manutenção da ordem de desalojamento forçado, sem a concreção do acordo de reassentamento das famílias. Acrescente-se que, em detrimento da pacificação social, estará se garantindo uma posse que nunca foi era exercida sobre uma propriedade que somente cumpriu a sua função social como moradia dos Réus, detentores do direito à moradia reconhecida de forma responsável e sustentável pelo Município.

A esse respeito é relevante a doutrina do mestre administrativista Juarez Freitas, quando fala da dimensão jurídico-política da sustentabilidade:

“Dimensão jurídico-política, no sentido de que a busca da sustentabilidade é um direito e encontrá-la é um dever constitucional inalienável e intangível de reconhecimento da liberdade de cada cidadão, nesse status, no processo da estipulação intersubjetiva do conteúdo dos direitos e deveres fundamentais do conjunto da sociedade, sempre que viável diretamente. Daí brotará o Estado sustentável lastreado no Direito que colima concretizar os direitos relativos ao bem-estar duradouro das atuais gerações, sem prejuízo das futuras, notadamente: (...) (K) o direito à moradia digna e segura, com regularização fundiária, remoção das pessoas das áreas de risco, cumprimento da função social das propriedades públicas e privadas, crédito sem bolha especulativa, adoção do conceito de casa saudável e o uso de tecnologias limpas para construção e reconstrução.” (FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. Belo Horizonte. Fórum; 2011. Pg.63/65)

Evidentemente, o pleito ora submetido ao crivo do i. Desembargador Relator deve ser decidido tendo em vista o conteúdo social do conflito vertente. A antiga Lei de Introdução ao Código Civil, atualmente chamada de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, prevê que os fins sociais e as exigências do bem comum devem balizar a atuação jurisdicional:

Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. (decreto-lei nº. 4.657, de 04 de setembro de 1942)

Acrescente-se que os vários interesses públicos envolvidos, no caso da jurisdição atingir a finalidade de pacificação social, e, no caso concreto, o direito fundamental à moradia, com o atendimento da demanda por moradia dos Réus – cidadãos do município, pessoas pobres, que não tem para onde ir e nem onde morar, devem prevalecer.

Assim, perde o sentido o cumprimento de uma decisão judicial que pode e deve aguardar o momento mais oportuno, tendo em vista à resolução pacífica do litígio face à implementação de uma política pública de habitação que, no entanto, é irrealizável até o prazo exíguo de 31 de julho.

Os interesses contrapostos e os fatos novos trazidos são sintomas, inclusive, da perda do objeto da ação, pois, após a implementação da política pública municipal que garantirá o direito à moradia dos Réus/Agravantes, inexistirá interesse no prosseguimento do litígio.

V - COMISSÃO ESPECIAL PARA DESOCUPAÇÃO. EXIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº. 13.604/2000

Conforme os argumentos apresentados, os Agravantes entendem estar demonstrada de forma inequívoca a ausência de razoabilidade em se manter a decisão que confirma a ordem de despejo e a necessidade da suspensão dos seus efeitos.

No entanto, caso este Tribunal decida por manter a decisão a quo, os Agravantes apresentam pedido sucessivo, na forma do art. 289 do CPC.

Dessa forma, com o intuito de se preservarem os direitos fundamentais das famílias, sobretudo de suas crianças e idosos, bem como de se garantir a validade jurídico-normativa do ato de cumprimento do mandado de reintegração de posse, requer-se, perante esse d. juízo de segundo grau, que o expediente em comento só se efetive em observância ao seu requisito de validade consignado na Lei Estadual número 13.604/2000, cujo texto prescreve direito público subjetivo aos sujeitos passivos deste feito, de modo que deve, inarredavelmente, restar cumprido. Abaixo, transcreve-se a norma em apreço:

“O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada comissão especial para acompanhar os processos de desocupação de áreas invadidas para assentamento rural ou urbano no Estado.
§ 1º - A comissão especial será composta de três membros, designados pelo Governador do Estado, que representarão os Três Poderes, sendo o do Legislativo e o do Judiciário indicados, respectivamente, pelos Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça.
§ 2º - A comissão de que trata esta lei estará presente nas operações policiais que visem à desocupação de áreas invadidas para assentamento rural ou urbano.
Art. 2º - O Governador do Estado regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.” (grifos nossos)

Como se trata de norma instituidora de direitos subjetivos dos afetados pela desocupação, giza-se que os procedimentos ali descritos revestem-se de plena eficácia e devem ser integralmente observados, sob pena de anti-juridicidade no cumprimento do mandado em questão.

Pede-se que o mandado de reintegração de posse só seja cumprido nos termos prescritos na lei transcrita, ou seja, com a presença de comissão especial para acompanhar os processos de desocupação de áreas ocupadas para assentamento rural ou urbano no Estado. Requer-se, outrossim, o envio de ofício ao Exmo. Sr. Governador do Estado, para que designe a comissão em apreço. De outro modo, a ação de reintegração de posse ocorrerá à margem do direito positivado em nosso ordenamento, assim como, sob o aspecto fático, não contará com todas as garantias quanto à integridade das famílias que serão desalojadas.

VI - DO PEDIDO

Pede que seja o presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, recebido e processado na forma da Lei, para o fim de compulsado nesta instância, ser REFORMADO a decisão do MM. Juiz a quo, deferindo, de imediato, a antecipação da tutela recursal, com a concessão da tutela antecipada para o efeito de determinar o sobrestamento do feito, com a suspensão do prazo de desalojamento forçado das famílias que moram no imóvel objeto da presente demanda e o conseqüente recolhimento do mandado de reintegração de posse, até que sejam efetivadas as propostas consignadas no acordo subscrito pelo Poder Executivo Municipal, até final decisão, quando deverá esse Órgão colegiado decidir pelo provimento do presente recurso para tornar definitiva a decisão acima pleiteada, com base nas razões ora lançadas, como medida da mais lídima Justiça!

Termos em que,
P. deferimento.
Belo Horizonte, 18 de julho de 2011.






Luiz Fernando Vasconcelos de Freitas
OAB/MG 129.463
Joviano Gabriel Maia Mayer
OAB/MG 129.033








DECLARAÇÃO




JOVIANO GABRIEL MAIA MAYER, advogado regularmente inscrito na OAB/MG sob o nº 129.033, e LUIZ FERNANDO VASCONCELOS DE FREITAS, advogado regularmente inscrito na OAB/MG sob o nº 129.463, ambos com escritório profissional localizado na Rua Euclides da Cunha, 14, Prado, Belo Horizonte/MG, CEP 30410-010, nos termos do artigo 365, inciso IV do Código de Processo Civil, declaramos, sob as penas da lei que as cópias das peças processuais e documentos ora anexados são autênticas.



Belo Horizonte, 18 de julho de 2011.








Luiz Fernando Vasconcelos de Freitas
OAB/MG 129.463
Joviano Gabriel Maia Mayer
OAB/MG 129.033



ROL DE DOCUMENTOS

01 – Substabelecimento e procurações;

02 – Ata da audiência realizada no dia 1º de junho;

03 – Pedido subscrito pelo Município de Itabira, pela Associação dos Moradores do bairro “Carlos Drummond” e pela Diocese de Itabira requerendo ao Juízo dilação do prazo, em torno de 1 ano, para cumprimento da ordem de reintegração de posse;

04 – Ata da reunião na qual restaram consignadas as propostas do Município para o reassentamento das famílias;

05 – Minuta do Termo de Ajustamento de Conduta a ser firmado pelo Município e pelo bairro “Carlos Drummond”, representado pela Associação;

06 – Decisão do Juízo mantendo o prazo limite estipulado para a reintegração de posse;

07 – Ofício da Polícia Militar sobre a necessidade do corte de energia e água para o início da operação no dia 1º de agosto;

08 – Despacho do Juízo quanto às solicitações da PM;

09 – Petição dos Réus requerendo o sobrestamento do feito e o recolhimento do mandado de reintegração de posse com base no acordo de reassentamento e outros fundamentos legais;

10 – Decisão ora recorrida, que denegou o pedido dos Agravantes, constando a ciência do advogado em 15/07/2011;

11 – Ofício da Secretaria Nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades;

12 – Relatório final do cadastramento dos moradores do bairro “Carlos Drummond”, realizado pela Secretaria Municipal de Ação Social;

13 – Carta do Bispo Diocesano pugnando pela suspensão do desalojamento forçado;

14 – Ofício do Governo do Estado de Minas Gerais em resposta à carta enviada por uma moradora do bairro “Carlos Drummond”;

15 – Ofício da Prefeitura encaminhado ao Ministério Público descrevendo as propostas apresentadas aos moradores;

16 – Ofício aviado pela Associação Comunitária do bairro “Carlos Drummond” ao Presidente da Câmara Municipal de Itabira;

17 – Recomendação elaborada pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabira, propondo a elaboração de lei para o parcelamento, edificação e utilização compulsória da área objeto do litígio para fins habitação de interesse social;

18 – Pedido de desistência dos Autores da ação de reintegração de posse e discordância do procurador dos Réus;

19 – Sentença proferida na ação de reintegração de posse;

20 – Petição inicial dos Autores da ação de reintegração de posse;

21 – Resolução Recomendada nº. 87/2009 do Ministério das Cidades que trata da Política Nacional de Prevenção e Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Dandara, uma luz no fim do túnel.

Amigos e Amigas,

Hoje foi um dia particularmente importante para a comunidade Dandara. Às quatro horas da manhã, cerca de 700 pessoas iniciaram uma marcha de Dandara até o Forum, para uma Audiência de Conciliação. Na audiência, além da Construtora Modelo, proprietária do imóvel e autora da Ação de Reintegração de Posse, compareceram a Defensoria Pública, professores da PUC Minas/Serviço de Assistência Judiciária, dois representantes do Ministério das Cidades e um procurador do Município de Belo Horizonte.
Há pouco mais de dois anos cerca de 800 famílias ocuparam uma área de 40 ha, no Céu Azul, em Belo Horizonte, de propriedade da Construtora Modelo. Área de há muito completamente ociosa. Sequer os impostos eram pagos pela Construtora.
O Poder Judiciário concedeu liminar de reintegração de posse em favor da construtora. O Serviço de Assistência Judiciária manejou diversos recursos que possibilitaram a permanência das famílias na área. Há, porém, temor de que o mandado de reintegração de posse seja expedido a qualquer momento.
Na semana passada, Dom Joaquim Mol, reitor da PUC, presidiu uma reunião com os donos da construtora, o vereador Adriano Ventura, o deputado Durval Ângelo, Dra Cleide Nepomuceno e os professores Fábio e Cristiano, do SAJ/PUC Minas. Naquela reunião se vislumbrou a possibilidade de celebração de um acordo.
Na audiência de hoje o Ministério das Cidades teve papel preponderante. Assegurou a existência de recursos vultosos, de vários programas e o desejo de se ver solucionada a contenda pela via pacífica. O Município de Belo Horizonte também se mostrou aberto a uma negociação. O Ministério Público foi incisivo na busca de uma saída sem traumas. As partes, por seus procuradores e pela Defensoria, se mostraram abertas à negociação.
Ficou, então, acertado que técnicos do Ministério, do MP, da construtora, de Dandara e do Município irão se reunir, nos próximos dias, para discutirem qual o melhor projeto para responder à demanda de Dandara e da Construtora. E, também, qual o melhor programa do Ministério se adequa ao projeto.
Em vinte dias, no Ministério Público, os advogados e as partes se reunirão para tentarem construir um acordo, à luz da discussão dos técnicos. E em 04 de agosto teremos nova Audiência de Conciliação. Oxalá para celebrarmos o acordo.
Após marcharem mais de 24 km e passarem boa parte da tarde em frente ao Forum, os moradores de Dandara retornaram a seus lares muito felizes.
Registre-se que, embora número tão grande de pessoas nas ruas, nenhum incidente ocorreu. Tudo transcorreu em paz.
A todos que se solidarizam com Dandara a gratidão.
Abraços
Fábio Santos
SAJ/PUC Minas.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Posicionamento Político da Plataforma BNDES sobre a MP 526

Aos Excelentíssimos Senhores e Senhoras Senadores da República,


Através desta carta, nós, representantes das organizações e movimentos sociais brasileiros, signatários da Plataforma BNDES[1], nos dirigimos às vossas Excelências por ocasião da apreciação da Medida Provisória 526 no Senado Federal. Entre outras consequências, a MP 526 autoriza a União a - novamente - gerar títulos da dívida pública para a concessão de créditos ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), dessa vez em um montante de até R$ 55 bilhões.

A Plataforma BNDES entende que a estratégia de capitalização do BNDES através de medidas provisórias adotada pelo Governo Federal ao longo dos últimos dois anos tem sido implementada sem o devido debate com a sociedade brasileira. Com a aprovação da MP 526, terão sido seis os repasses de recursos públicos realizados ao BNDES através da emissão de títulos da dívida pública, totalizando R$ 240 bilhões .

Desde 2007, a Plataforma BNDES monitora as ações deste importante banco brasileiro, que, embora público, opera cada vez mais sob uma lógica privada. Nos últimos dias 21 e 22 de junho, estivemos reunidos no II Encontro Geral da Plataforma BNDES, em Guararema (SP), onde questões como a necessidade do debate público sobre as prioridades de investimento do banco e a urgência de uma política séria de transparência foram discutidas.

Segundo dados do próprio BNDES[2] , hoje 66,4% dos recursos do banco são canalizados para um seleto grupo de grandes empresas, ao passo que as pequenas e médias empresas, principais responsáveis pela geração de trabalho e renda no Brasil, recebem apenas 27,9%. Em termos regionais, 63,4% dos recursos do BNDES continuam sendo capturados pelas regiões Sudeste e Sul, historicamente privilegiadas pelas políticas públicas em nosso País. As atuais prioridades de financiamento do BNDES revelam um caráter concentrador de renda, que contribui para a reprodução das desigualdades sociais em nosso País, razão pela qual entendemos que é urgente realizarmos um amplo e profundo debate sobre os financiamentos promovidos pelo BNDES e a consequente inversão de suas prioridades.

Além disso, o mesmo BNDES que vem batendo recordes anuais sucessivos de desembolso, para garantir recursos a projetos causadores de irreversíveis impactos socioambientais - como as usinas hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio, em Rondônia, a UHE de Belo Monte, em Altamira, e a expansão das usinas de etanol, no Centro Oeste, das plantações de eucalipto no Espírito Santo e sul da Bahia, da pecuária na Amazônia e das atividades de mineração da Vale do Rio Doce, da siderurgia com a TKCSA, no Rio de Janeiro - continua incapaz de se adequar às necessidades dos pequenos produtores brasileiros, sejam da economia solidária ou da agricultura familiar e camponesa. Sem uma política séria de transparência, a sociedade brasileira continuará sem saber quais são os critérios – sejam eles econômicos, financeiros e socioambientais – levados em consideração pelo BNDES para a aprovação de seus projetos.

Importa lembrar ainda que a política de capitalização do BNDES a partir da emissão de títulos da dívida pública possui um custo elevado. Segundo dados do IPEA[3] de dezembro de 2010, o Tesouro repassa ao BNDES recursos captados junto aos mercados financeiros, pagando juros entre 10,75% (Selic) e 12,5% (NTN-F, título prefixado de longo prazo), mas empresta ao BNDES cobrando 6% (TJLP, taxa de juro de longo prazo). Segundo o mesmo estudo, até o ano passado o valor deste subsídio pago pelos contribuintes brasileiros às grandes empresas totalizou quase R$ 21 bilhões, valor 38% maior que os R$ 13 bilhões destinados ao Bolsa-Família em 2009.
Portanto, por todos os motivos acima listados, solicitamos aos senhores e senhoras que votem contra a Medida Provisória 526, já que ela será mais um instrumento para consolidar o aumento da trilionária dívida interna brasileira (R$ 2,4 trilhões, em junho deste ano) assim como da enorme desigualdade social que assola este País (que ocupa a 7a posição na economia mundial ao mesmo tempo em que possui 16,2 milhões de miseráveis, segundo estatísticas do IBGE, em maio deste ano).
Além disso, solicitamos que seja realizada uma Audiência Pública com a maior brevidade possível, de modo que o presidente do BNDES, Luciano Coutinho, preste esclarecimentos e estabeleça compromissos junto ao Congresso Nacional e à sociedade em relação aos seguintes temas:
a) O avanço em relação à atual política de transparência do BNDES;
b) Adequação dos critérios de acesso ao financiamento do BNDES para os setores da agricultura familiar e camponesa e da economia solidária, dentre outros,
c) Definição e divulgação dos critérios, para além dos econômico-financeiros, para os investimentos em corporações milionárias em mega-projetos que severamente impactam o meio ambiente e as populações locais;

Certos do compromisso dos senhores e senhoras senadores em zelar pelo papel deste importante banco público para a construção de uma nação justa e solidária, agradecemos antecipadamente.

Plataforma BNDES
[1] http://www.plataformabndes.org.br/documento_plataforma.pdf
[2] http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Institucional/BNDES_Transparente/Aplicacao_dos_Recursos_Financeiros/
[3] http://www.blogindustrial.com.br/index.php/tag/ipea/

domingo, 26 de junho de 2011

D. Paulo e a ditadura no Brasil

"D. Paulo devotou-se a devassar a repressão política, identificar vítimas, colher narrativas de barbárie e arrolar torturadores", escreve José de Souza Martins, sociólogo, em artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo, 26-06-2011.

Segundo o sociólogo, "era alto o preço que d. Paulo sabia ter que pagar por sua opção preferencial pela justiça e pela verdade no que se referia às violências do regime ditatorial. E ele, serenamente, o pagou".

Eis o artigo.

As 3 mil páginas de documentos sobre o combate à tortura no Brasil durante o regime militar que estavam guardadas no Conselho Mundial de Igrejas, em Genebra, são apenas a face legível da ação que teve no cardeal d. Paulo Evaristo Arns a figura aglutinadora e carismática. O arcebispo de São Paulo conseguiu reunir em torno de si uma legião de pessoas que nele confiaram e se devotaram à missão de penetrar nas entranhas da repressão política, identificar vítimas, colher narrativas sobre os procedimentos da barbárie, arrolar torturadores que a ela sucumbiram e por meio dela se desumanizaram e se degradaram. O amplo e grave comprometimento do Estado brasileiro na criação de uma verdadeira indústria de tortura, com dinheiro público e o complemento de doações privadas para remunerar e premiar por tarefa os nela envolvidos, ficou evidente na volumosa coleção de testemunhos e indicadores que resultaram no relatório Tortura, Nunca Mais.

Fazia tempo que um grupo de lídimos cidadãos, de vários modos ligados à Igreja Católica, o que incluía protestantes como o pastor Jaime Wright, juntamente com religiosos, estava aglutinado por d. Paulo na Comissão de Justiça e Paz e na Comissão de Direitos Humanos da Arquidiocese de São Paulo, preocupados com violações de direitos por parte do regime político. Um membro da primeira comissão, Helio Bicudo, procurador de Justiça, com o promotor Dirceu de Mello, investigara e denunciara o esquadrão da morte que sequestrava e executava supostos delinquentes. Membros do esquadrão eram policiais, alguns ligados ao Dops e à tortura de presos políticos, que foram recrutados pelo Exército para prestar os mesmos serviços "especializados" na Oban, germe do DOI-Codi, o órgão de tortura instalado junto ao quartel-general do II Exército, da Rua Tutoia, no Ibirapuera.

Investigar a barbárie, identificar-lhe a cara, os procedimentos e as vítimas, como o fez o grupo de pessoas que se reuniu ao redor de d. Paulo, foi ato de resistência cidadã, de pessoas movidas pelo mais alto sentimento de compromisso com a condição humana, acima das convicções religiosas, ainda que movidas por elas. Um gesto decisivo na restauração da dignidade nacional e na restituição do Brasil à verdade de sua consciência e à moralidade de seus anseios históricos.

Mas isso não se deu ao acaso. No âmbito da Igreja, d. Paulo não estava cercado de apoios tão extensos quanto eram necessários. Sempre é bom lembrar que a Igreja Católica, em 1964, com poucas exceções, apoiara o golpe de Estado de maneira decisiva, com as Marchas da Família com Deus pela Liberdade, o suporte de rua de que os militares careciam para atropelar a legalidade e instituir o regime autoritário. Mas aí havia complicados desencontros. A tradição positivista e anticlerical do Exército, que na proclamação da República promovera a emancipação da Igreja, dela separando o Estado, como Estado secular e laico, mantivera-se ao longo da história republicana.

No golpe de Estado, o Exército e as Forças Armadas deixaram imediatamente claro que agiam em nome próprio, embora isso não fosse verdade indiscutível. A sutil ascensão política dos protestantes durante o regime militar é muito indicativa de quanto a caserna estava longe de rever o anticlericalismo da imposição republicana do golpe de 1889. Subsistiam, no entanto, no interior da Igreja grupos que se sentiam mais protegidos em suas convicções religiosas no silêncio sobre o regime e suas práticas do que com as inquietações humanitárias de bispos como d. Paulo e d. Hélder Câmara. Era um tempo de incerteza também para a Igreja, o que mais valoriza o inconformismo de d. Paulo e dos que o seguiram na investigação e denúncia da tortura.

O inconformismo contra a tortura que oficialmente atingia todos os rotulados como subversivos e comunistas, fossem-no ou não, até mesmo religiosos, era, portanto, não se conformar com o crônico e não raro justificado temor da Igreja Católica em relação ao materialismo comunista, com função indevida de religião arreligiosa na ideologia da esquerda. Em Roma difundiam-se as reservas à Teologia da Libertação, indevidamente interpretada como leitura marxista do Evangelho. Quando é na verdade um modo católico de adoção do método dialético na interpretação religiosa, justamente em nome do enfrentamento da crise da mística e da busca do reencontro da dimensão de totalidade num mundo dividido e fracionado pela modernidade, a própria religião reduzida à banalidade do acaso e do descartável. Atitudes como a de d. Paulo, nesse cenário, acabavam interpretadas na pauta dos temores de Roma e de suas restrições anticomunistas em sua resistência a um suposto encontro de catolicismo e marxismo.

Portanto, era alto o preço que d. Paulo sabia ter que pagar por sua opção preferencial pela justiça e pela verdade no que se referia às violências do regime ditatorial. E ele, serenamente, o pagou.

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Ecclesia de Eucharistia

Ioannes Paulus PP. II
2003 04 17
IntraText SC - Texto

CAPÍTULO I MISTÉRIO DA FÉ
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Clicar aqui para ver os links de concordâncias

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CAPÍTULO I

MISTÉRIO DA FÉ

11. « O Senhor Jesus, na noite em que foi entregue » (1 Cor 11, 23), instituiu o sacrifício eucarístico do seu corpo e sangue. As palavras do apóstolo Paulo recordam-nos as circunstâncias dramáticas em que nasceu a Eucaristia.Esta tem indelevelmente inscrito nela o evento da paixão e morte do Senhor. Não é só a sua evocação, mas presença sacramental. É o sacrifício da cruz que se perpetua através dos séculos.9 Esta verdade está claramente expressa nas palavras com que o povo, no rito latino, responde à proclamação « mistério da fé » feita pelo sacerdote: « Anunciamos, Senhor, a vossa morte ».

A Igreja recebeu a Eucaristia de Cristo seu Senhor, não como um dom, embora precioso, entre muitos outros, mas como o dom por excelência, porque dom d'Ele mesmo, da sua Pessoa na humanidade sagrada, e também da sua obra de salvação. Esta não fica circunscrita no passado, pois « tudo o que Cristo é, tudo o que fez e sofreu por todos os homens, participa da eternidade divina, e assim transcende todos os tempos e em todos se torna presente ».10

Quando a Igreja celebra a Eucaristia, memorial da morte e ressurreição do seu Senhor, este acontecimento central de salvação torna-se realmente presente e « realiza-se também a obra da nossa redenção ».11 Este sacrifício é tão decisivo para a salvação do género humano que Jesus Cristo realizou-o e só voltou ao Pai depois de nos ter deixado o meio para dele participarmos como se tivéssemos estado presentes. Assim cada fiel pode tomar parte nela, alimentando-se dos seus frutos inexauríveis. Esta é a fé que as gerações cristãs viveram ao longo dos séculos, e que o magistério da Igreja tem continuamente reafirmado com jubilosa gratidão por dom tão inestimável.12 É esta verdade que desejo recordar mais uma vez, colocando-me convosco, meus queridos irmãos e irmãs, em adoração diante deste Mistério: mistério grande, mistério de misericórdia. Que mais poderia Jesus ter feito por nós?Verdadeiramente, na Eucaristia demonstra-nos um amor levado até ao « extremo » (cf. Jo 13, 1), um amor sem medida.

12. Este aspecto de caridade universal do sacramento eucarístico está fundado nas próprias palavras do Salvador. Ao instituí-lo, não Se limitou a dizer « isto é o meu corpo », « isto é o meu sangue », mas acrescenta: « entregue por vós (...) derramado por vós » (Lc 22, 19-20). Não se limitou a afirmar que o que lhes dava a comer e a beber era o seu corpo e o seu sangue, mas exprimiu também o seu valor sacrificial, tornando sacramentalmente presente o seu sacrifício, que algumas horas depois realizaria na cruz pela salvação de todos. « A Missa é, ao mesmo tempo e inseparavelmente, o memorial sacrificial em que se perpetua o sacrifício da cruz e o banquete sagrado da comunhão do corpo e sangue do Senhor ».13

A Igreja vive continuamente do sacrifício redentor, e tem acesso a ele não só através duma lembrança cheia de fé, mas também com um contacto actual, porque este sacrifício volta a estar presente, perpetuando-se, sacramentalmente, em cada comunidade que o oferece pela mão do ministro consagrado. Deste modo, a Eucaristia aplica aos homens de hoje a reconciliação obtida de uma vez para sempre por Cristo para humanidade de todos os tempos. Com efeito, « o sacrifício de Cristo e o sacrifício da Eucaristia são um único sacrifício ».14 Já o afirmava em palavras expressivas S. João Crisóstomo: « Nós oferecemos sempre o mesmo Cordeiro, e não um hoje e amanhã outro, mas sempre o mesmo. Por este motivo, o sacrifício é sempre um só. [...] Também agora estamos a oferecer a mesma vítima que então foi oferecida e que jamais se exaurirá ».15

A Missa torna presente o sacrifício da cruz; não é mais um, nem o multiplica.16 O que se repete é a celebração memorial, a « exposição memorial » (memorialis demonstratio),17 de modo que o único e definitivo sacrifício redentor de Cristo se actualiza incessantemente no tempo. Portanto, a natureza sacrificial do mistério eucarístico não pode ser entendida como algo isolado, independente da cruz ou com uma referência apenas indirecta ao sacrifício do Calvário.

13. Em virtude da sua íntima relação com o sacrifício do Gólgota, a Eucaristia é sacrifício em sentido próprio, e não apenas em sentido genérico como se se tratasse simplesmente da oferta de Cristo aos fiéis para seu alimento espiritual. Com efeito, o dom do seu amor e da sua obediência até ao extremo de dar a vida (cf. Jo 10,17-18) é em primeiro lugar um dom a seu Pai. Certamente, é um dom em nosso favor, antes em favor de toda a humanidade (cf. Mt 26, 28; Mc 14, 24; Lc 22, 20; Jo 10, 15), mas primariamente um dom ao Pai: « Sacrifício que o Pai aceitou, retribuindo esta doação total de seu Filho, que Se fez “obediente até à morte” (Flp 2, 8), com a sua doação paterna, ou seja, com o dom da nova vida imortal na ressurreição ».18

Ao entregar à Igreja o seu sacrifício, Cristo quis também assumir o sacrifício espiritual da Igreja, chamada por sua vez a oferecer-se a si própria juntamente com o sacrifício de Cristo. Assim no-lo ensina o Concílio Vaticano II: « Pela participação no sacrifício eucarístico de Cristo, fonte e centro de toda a vida cristã, [os fiéis] oferecem a Deus a vítima divina e a si mesmos juntamente com ela ».19

14. A Páscoa de Cristo inclui, juntamente com a paixão e morte, a sua ressurreição. Assim o lembra a aclamação da assembleia depois da consagração: « Proclamamos a vossa ressurreição ». Com efeito, o sacrifício eucarístico torna presente não só o mistério da paixão e morte do Salvador, mas também o mistério da ressurreição, que dá ao sacrifício a sua coroação. Por estar vivo e ressuscitado é que Cristo pode tornar-Se « pão da vida » (Jo 6, 35.48), « pão vivo » (Jo 6, 51), na Eucaristia. S. Ambrósio lembrava aos neófitos esta verdade, aplicando às suas vidas o acontecimento da ressurreição: « Se hoje Cristo é teu, Ele ressuscita para ti cada dia ».20 Por sua vez, S. Cirilo de Alexandria sublinhava que a participação nos santos mistérios « é uma verdadeira confissão e recordação de que o Senhor morreu e voltou à vida por nós e em nosso favor ».21

15. A reprodução sacramental na Santa Missa do sacrifício de Cristo coroado pela sua ressurreição implica uma presença muito especial, que – para usar palavras de Paulo VI – « chama-se “real”, não a título exclusivo como se as outras presenças não fossem “reais”, mas por excelência, porque é substancial, e porque por ela se torna presente Cristo completo, Deus e homem ».22 Reafirma-se assim a doutrina sempre válida do Concílio de Trento: « Pela consagração do pão e do vinho opera-se a conversão de toda a substância do pão na substância do corpo de Cristo nosso Senhor, e de toda a substância do vinho na substância do seu sangue; a esta mudança, a Igreja católica chama, de modo conveniente e apropriado, transubstanciação ».23 Verdadeiramente a Eucaristia é mysterium fidei, mistério que supera os nossos pensamentos e só pode ser aceite pela fé, como lembram frequentemente as catequeses patrísticas sobre este sacramento divino. « Não hás-de ver – exorta S. Cirilo de Jerusalém – o pão e o vinho [consagrados] simplesmente como elementos naturais, porque o Senhor disse expressamente que são o seu corpo e o seu sangue: a fé t'o assegura, ainda que os sentidos possam sugerir-te outra coisa ».24

« Adoro te devote, latens Deitas »: continuaremos a cantar com S. Tomás, o Doutor Angélico. Diante deste mistério de amor, a razão humana experimenta toda a sua limitação. Compreende-se como, ao longo dos séculos, esta verdade tenha estimulado a teologia a árduos esforços de compreensão.

São esforços louváveis, tanto mais úteis e incisivos se capazes de conjugarem o exercício crítico do pensamento com a « vida de fé » da Igreja, individuada especialmente « no carisma da verdade » do Magistério e na « íntima inteligência que experimentam das coisas espirituais » 25 sobretudo os Santos. Permanece o limite apontado por Paulo VI: « Toda a explicação teológica que queira penetrar de algum modo neste mistério, para estar de acordo com a fé católica deve assegurar que na sua realidade objectiva, independentemente do nosso entendimento, o pão e o vinho deixaram de existir depois da consagração, de modo que a partir desse momento são o corpo e o sangue adoráveis do Senhor Jesus que estão realmente presentes diante de nós sob as espécies sacramentais do pão e do vinho ».26

16. A eficácia salvífica do sacrifício realiza-se plenamente na comunhão, ao recebermos o corpo e o sangue do Senhor. O sacrifício eucarístico está particularmente orientado para a união íntima dos fiéis com Cristo através da comunhão: recebemo-Lo a Ele mesmo que Se ofereceu por nós, o seu corpo entregue por nós na cruz, o seu sangue « derramado por muitos para a remissão dos pecados » (Mt 26, 28). Recordemos as suas palavras: « Assim como o Pai, que vive, Me enviou e Eu vivo pelo Pai, assim também o que Me come viverá por Mim » (Jo 6, 57). O próprio Jesus nos assegura que tal união, por Ele afirmada em analogia com a união da vida trinitária, se realiza verdadeiramente. A Eucaristia é verdadeiro banquete, onde Cristo Se oferece como alimento. A primeira vez que Jesus anunciou este alimento, os ouvintes ficaram perplexos e desorientados, obrigando o Mestre a insistir na dimensão real das suas palavras: « Em verdade, em verdade vos digo: Se não comerdes a carne do Filho do Homem e não beberdes o seu sangue, não tereis a vida em vós » (Jo 6, 53). Não se trata de alimento em sentido metafórico, mas « a minha carne é, em verdade, uma comida, e o meu sangue é, em verdade, uma bebida » (Jo 6, 55).

17. Através da comunhão do seu corpo e sangue, Cristo comunica-nos também o seu Espírito. Escreve S. Efrém: « Chamou o pão seu corpo vivo, encheu-o de Si próprio e do seu Espírito. [...] E aquele que o come com fé, come Fogo e Espírito. [...] Tomai e comei-o todos; e, com ele, comei o Espírito Santo. De facto, é verdadeiramente o meu corpo, e quem o come viverá eternamente ».27 A Igreja pede este Dom divino, raiz de todos os outros dons, na epiclese eucarística. Assim reza, por exemplo, a Divina Liturgia de S. João Crisóstomo: « Nós vos invocamos, pedimos e suplicamos: enviai o vosso Santo Espírito sobre todos nós e sobre estes dons, [...] para que sirvam a quantos deles participarem de purificação da alma, remissão dos pecados, comunicação do Espírito Santo ».28 E, no Missal Romano, o celebrante suplica: « Fazei que, alimentando-nos do Corpo e Sangue do vosso Filho, cheios do seu Espírito Santo, sejamos em Cristo um só corpo e um só espírito ».29 Assim, pelo dom do seu corpo e sangue, Cristo aumenta em nós o dom do seu Espírito, já infundido no Baptismo e recebido como « selo » no sacramento da Confirmação.

18. A aclamação do povo depois da consagração termina com as palavras « Vinde, Senhor Jesus », justamente exprimindo a tensão escatológica que caracteriza a celebração eucarística (cf. 1 Cor 11, 26). A Eucaristia é tensão para a meta, antegozo da alegria plena prometida por Cristo (cf. Jo 15, 11); de certa forma, é antecipação do Paraíso, « penhor da futura glória ».30 A Eucaristia é celebrada na ardente expectativa de Alguém, ou seja, « enquanto esperamos a vinda gloriosa de Jesus Cristo nosso Salvador ».31 Quem se alimenta de Cristo na Eucaristia não precisa de esperar o Além para receber a vida eterna: já a possui na terra, como primícias da plenitude futura, que envolverá o homem na sua totalidade. De facto, na Eucaristia recebemos a garantia também da ressurreição do corpo no fim do mundo: « Quem come a minha carne e bebe o meu sangue tem a vida eterna e Eu ressuscitá-lo-ei no último dia » (Jo 6, 54). Esta garantia da ressurreição futura deriva do facto de a carne do Filho do Homem, dada em alimento, ser o seu corpo no estado glorioso de ressuscitado. Pela Eucaristia, assimila-se, por assim dizer, o « segredo » da ressurreição. Por isso, S. Inácio de Antioquia justamente definia o Pão eucarístico como « remédio de imortalidade, antídoto para não morrer ».32

19. A tensão escatológica suscitada pela Eucaristia exprime e consolida a comunhão com a Igreja celeste. Não é por acaso que, nas Anáforas orientais e nas Orações Eucarísticas latinas, se lembra com veneração Maria sempre Virgem, Mãe do nosso Deus e Senhor Jesus Cristo, os anjos, os santos apóstolos, os gloriosos mártires e todos os santos. Trata-se dum aspecto da Eucaristia que merece ser assinalado: ao celebrarmos o sacrifício do Cordeiro unimo-nos à liturgia celeste, associando-nos àquela multidão imensa que grita: « A salvação pertence ao nosso Deus, que está sentado no trono, e ao Cordeiro » (Ap 7, 10). A Eucaristia é verdadeiramente um pedaço de céu que se abre sobre a terra; é um raio de glória da Jerusalém celeste, que atravessa as nuvens da nossa história e vem iluminar o nosso caminho.

20. Consequência significativa da tensão escatológica presente na Eucaristia é o estímulo que dá à nossa caminhada na história, lançando uma semente de activa esperança na dedicação diária de cada um aos seus próprios deveres. De facto se a visão cristã leva a olhar para o « novo céu » e a « nova terra » (Ap 21, 1), isso não enfraquece, antes estimula o nosso sentido de responsabilidade pela terra presente.33 Desejo reafirmá-lo com vigor ao início do novo milénio, para que os cristãos se sintam ainda mais decididos a não descurar os seus deveres de cidadãos terrenos. Têm o dever de contribuir com a luz do Evangelho para a edificação de um mundo à medida do homem e plenamente conforme ao desígnio de Deus.

Muitos são os problemas que obscurecem o horizonte do nosso tempo. Basta pensar quanto seja urgente trabalhar pela paz, colocar sólidas premissas de justiça e solidariedade nas relações entre os povos, defender a vida humana desde a concepção até ao seu termo natural. E também que dizer das mil contradições dum mundo « globalizado », onde parece que os mais débeis, os mais pequenos e os mais pobres pouco podem esperar? É neste mundo que tem de brilhar a esperança cristã! Foi também para isto que o Senhor quis ficar connosco na Eucaristia, inserindo nesta sua presença sacrificial e comensal a promessa duma humanidade renovada pelo seu amor. É significativo que, no lugar onde os Sinópticos narram a instituição da Eucaristia, o evangelho de João proponha, ilustrando assim o seu profundo significado, a narração do « lava-pés », gesto este que faz de Jesus mestre de comunhão e de serviço (cf. Jo 13, 1-20). O apóstolo Paulo, por sua vez, qualifica como « indi- gna » duma comunidade cristã a participação na Ceia do Senhor que se verifique num contexto de discórdia e de indiferença pelos pobres (cf. 1 Cor 11, 17-22.27-34).34

Anunciar a morte do Senhor « até que Ele venha » (1 Cor 11, 26) inclui, para os que participam na Eucaristia, o compromisso de transformarem a vida, de tal forma que esta se torne, de certo modo, toda « eucarística ». São precisamente este fruto de transfiguração da existência e o empenho de transformar o mundo segundo o Evangelho que fazem brilhar a tensão escatológica da celebração eucarística e de toda a vida cristã: « Vinde, Senhor Jesus! » (cf. Ap 22, 20).







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9 Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. sobre a sagrada Liturgia Sacrosanctum Concilium, 47: « O nosso Salvador instituiu [...] o sacrifício eucarístico do seu Corpo e do seu Sangue para perpetuar pelo decorrer dos séculos, até Ele voltar, o sacrifício da cruz ».




10 Catecismo da Igreja Católica, 1085.




11 Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. sobre a Igreja Lumen gentium, 3.




12 Cf. Paulo VI, Solene profissão de fé (30 de Junho de 1968), 24: AAS 60 (1968), 442; João Paulo II, Carta ap. Dominicæ Cenæ (24 de Fevereiro de 1980), 12: AAS 72 (1980), 142.




13 Catecismo da Igreja Católica, 1382.




14 Ibid., 1367.




15 Homilias sobre a Carta aos Hebreus, 17, 3: PG 63, 131.




16 « Trata-se realmente de uma única e mesma vítima, que o próprio Jesus oferece pelo ministério dos sacerdotes, Ele que um dia Se ofereceu a Si mesmo na cruz; somente o modo de oferecer-Se é que é diverso »: Conc. Ecum. de Trento, Sess. XXII, Doctrina de ss. Missæ sacrificio, cap. 2: DS 1743.




17 Pio XII, Carta enc. Mediator Dei (20 de Novembro de 1947): AAS 39 (1947), 548.




18 João Paulo II, Carta enc. Redemptor hominis (15 de Março de 1979), 20: AAS 71 (1979), 310.




19 Const. dogm. sobre a Igreja Lumen gentium, 11.




20 De Sacramentis, V, 4, 26: CSEL 73, 70.




21 Comentário ao Evangelho de João, XII, 20: PG 74, 726.




22 Carta enc. Mysterium fidei (3 de Setembro de 1965): AAS 57 (1965), 764.




23 Sess. XIII, Decretum de ss. Eucharistia, cap. 4: DS 1642.




24 Catequeses mistagógicas, IV, 6: SCh 126, 138.




25 Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. sobre a divina Revelação Dei Verbum, 8.




26 Solene profissão de fé (30 de Junho de 1968), 25: AAS 60 (1968), 442-443.




27 Homilia IV para a Semana Santa: CSCO 413 / Syr. 182, 55.




28 Anáfora.




29 Oração Eucarística III.




30 Antífona do Magnificat nas II Vésperas da Solenidade do SS. Corpo e Sangue de Cristo.




31 Missal Romano, Embolismo depois do Pai Nosso.




32 Carta aos Efésios, 20: PG 5, 661.




33 Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. past. sobre a Igreja no mundo contemporâneo Gaudium et spes, 39.




34 « Queres honrar o Corpo de Cristo? Não permitas que seja desprezado nos seus membros, isto é, nos pobres que não têm que vestir, nem O honres aqui no templo com vestes de seda, enquanto lá fora o abandonas ao frio e à nudez. Aquele que disse: « Isto é o meu Corpo », [...] também afirmou: « Vistes-Me com fome e não me destes de comer », e ainda: « Na medida em que o recusastes a um destes meus irmãos mais pequeninos, a Mim o recusastes. [...] De que serviria, afinal, adornar a mesa de Cristo com vasos de ouro, se Ele morre de fome na pessoa dos pobres? Primeiro dá de comer a quem tem fome, e depois ornamenta a sua mesa com o que sobra »: S. João Crisóstomo, Homilias sobre o Evangelho de Mateus, 50, 3-4: PG 58, 508-509; cf. João Paulo II, Carta enc. Sollicitudo rei socialis (30 de Dezembro de 1987), 31: AAS 80 (1988), 553-556.








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quarta-feira, 22 de junho de 2011

“Apacs: exemplo de caso de sucesso”

Marcelo Albert
ENCONTRO - O palestrante Valdeci Ferreira falou sobre o sistema prisional brasileiro
A coordenadora do programa Novos Rumos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargadora Jane Silva, participou, no dia 20 de junho, no auditório do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI –BH), do VII Encontro Nacional do Terceiro Setor e I Encontro de Direito do Terceiro Setor. Na ocasião, o presidente da Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados (Fbac), Valdeci Antônio Ferreira proferiu a palestra: “Exemplo de caso de sucesso: Apacs”.

A mesa teve como coordenadora a desembargadora Jane Silva, sendo debatedores o diretor de Comunicação Corporativa da Fiat, Marco Antônio Lage, representante do presidente da Fiat América Latina, Cledovirno Belini, e o professor da Pontifícia Universidade Católica (PUC-Minas), Luiz Flávio Sapori.

Valdeci fez um relato detalhado dos 28 anos “de muita renúncia dedicados à Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (Apacs), dos quais, ele afirma, que é possível que se contabilize de 10 a 12 anos passados dentro da prisão.

“No entanto,” prossegue Valdeci, “após todos esses anos, continuo dizendo que, de preso, não conheço nada. Somente quem vive na solidão intramuros, no isolamento pessoal, pode saber o que é a prisão.”

O presidente da Fbac esclarece que, no momento, deseja tão somente partilhar as vivências desses anos, as experiências colhidas no dia a dia nos presídios. Ele enumera as diversas prisões que conheceu mundo afora, com seus problemas de superlotação, alta reincidência no crime, corrupção, maus tratos, drogas, degradação da pessoa humana, problemas comuns aos presídios brasileiros. E afirma: “Quando falamos de sistema prisional, estamos todos no terceiro mundo.”

Valdeci faz uma denúncia grave: “O sistema prisional brasileiro está literalmente falido. O preso é uma chaga social. É uma certeza de que alguma coisa não vai bem e a sociedade não toca nesta ferida porque tomar contato com o preso é admitir que somos humanos. A sociedade não pode considerar a prisão como um simples espaço de vingança.”

Apacs

Segundo ele, “não há presos irrecuperáveis; o que existe é tratamento inadequado”. Por isso, na sua opinião, é que Deus inspirou Mário Ottoboni quando ele criou as Apacs como uma resposta à indiferença da sociedade, em 1972, em São José dos Campos. Atualmente, contamos com 2.300 recuperandos (nome dado aos presos na Associação), 31 Apacs sem concurso das polícias, em 17 estados e 23 outros países.

Valdeci explicou que, sem perder a finalidade punitiva da pena, o Método Apac trabalha a recuperação do condenado e sua reinserção no convívio social.
O TJMG lançou, em dezembro de 2001, o Projeto Novos Rumos na Execução Penal, com o objetivo de incentivar a criação e expansão das Apacs e, desde então, divulga os bons resultados do método.

O palestrante discorreu sobre o funcionamento e a estrutura da Associação e enfatizou: “A Apac não pode se apresentar como solução mas como alternativa de humanização do sistema prisional. Ela visa à formação e ao resgate da cidadania do condenado e sua reinserção social e entrada no mercado de trabalho.”

A seguir, um vídeo sobre a Apac contribuiu para ampliar o conhecimento dos participantes sobre o trabalho, desenvolvido por voluntários, diversos segmentos sociais da comunidade e por instituições governamentais.

A palestra do presidente da Fbac foi enriquecida pelo testemunho emocionado de dois recuperandos: Airton e José de Jesus.

Após a participação dos debatedores, algumas perguntas foram realizadas pela plateia e a desembargadora Jane Silva encerrou as atividades.

O Encontro, promovido pela Federação Mineira de Fundações e Associações de Direito Privado (Fundamig), pelo Centro Mineiro de Alianças Intersetoriais (Cemais) e pelo Centro de Apoio das Promotorias de Fundações e Entidade de Interesse Social (Caots), já integra as agendas oficiais do Estado e do Município e se consagra pelos resultados das ações práticas, consolidadas nos três setores da sociedade. Tornou-se referência nacional como espaço de apresentação, discussão e decisão, sobre temáticas que se transformam em ações efetivamente propulsoras de desenvolvimento sustentável.

terça-feira, 21 de junho de 2011

ESTAMOS LANÇANDO A LUTA PELA DEFESA DO SISTEMA DE SAÚDE 100% PÚBLICO, ESTATAL E DE QUALIDADE!!

O LANÇAMENTO DA LUTA CONTARÁ COM A PRESENÇA DE ALEIDA GUEVARA!!

EM BELO HORIZONTE VÁRIAS ORGANIZAÇÕES, SINDICATOS E PARTIDOS POLÍTICOS SE UNEM NA LUTA CONTRA AS PRIVATIZAÇÕES FOMENTADAS POR AÉCIO-ANASTASIA E LACERDA!


Se em 1988 a luta pela Reforma Sanitária Brasileira tinha como objetivo a democratização da saúde estendendo o direito à saúde a todas as pessoas, após 23 anos podemos afirmar que nossos governos municipais, estaduais e nacional estão tentando sucatear o Sistema Único de Saúde justificando, assim, a transferência da gestão dos serviços públicos de saúde para as organizações de direito privado. Várias são as justificativas:

- OSS e OSCIPS são filantrópicas: sim são filantrópicas, entretanto estão sendo contratadas para prestarem serviços, nesse caso funcionam como empresas privadas.

- Menor gasto: sabemos que é inocência afirmar isso já que nenhuma empresa privada assume um serviço no qual não tenha LUCRO! Portanto, o Estado além de pagar os serviços prestados estão pagando o LUCRO que essas empresas ganham. Ou seja, há uma transferência a fundo perdido do NOSSO dinheiro público pra as empresas privadas com concessões de exploração dos serviços que costumam ser por 30 anos. Leia a reportagem abaixo sobre a quebra dos hospitais públicos de SP: http://www.viomundo.com.br/denuncias/hospitais-publicos-de-sp-gerenciados-por-oss-a-maioria-no-vermelho.html?utm_source=twitterfeed&utm_medium=facebook

- Melhor atendimento: todos sabemos que no momento de contratação dos serviços é firmado quais são os serviços a serem executados pelos prestadores e quantos serão. Assim, os hospitais, ambulatórios, unidades básicas de saúde que estão sendo administrados por tais organizações não tem o DEVER de prestar o atendimento necessário ao indivíduo. Caso o procedimento não tenha sido previsto no contrato ou a quantidade do procedimento previsto no contrato já tenha sido atingido, o prestador não tem o DEVER de prestá-lo. ISSO CHAMA-SE PORTA FECHADA!!! NÃO HÁ COMPROMETIMENTO COM A NECESSIDADE DO USUÁRIO, APENAS COM O LUCRO!!!!

- Por fim, empresas privadas NÃO GARANTEM DIREITO DE NINGUÉM!! O DIREITO À SAÚDE NÃO PODE FICAR A MERCÊ DO LUCRO DAS EMPRESAS PRIVADAS!
HÁ VÁRIOS OUTROS ARGUMENTOS PARA LUTARMO EM DEFESA DO SUS!!

LEIA MAIS: http://www.istoe.com.br/reportagens/137103_LEITOS+A+VENDA
http://www.tjrn.gov.br:8080/sitetj/GerenciadorServlet.do?action=GerenciadorWeb&operacao=exibirInternet&id=7365&secaoSelecionada_id=9®istrarLeitura=true
http://www.cfess.org.br/noticias_res.php?id=418
http://fopspr.files.wordpress.com/2008/11/desmonte-do-sus.pdf
http://www.cfess.org.br/arquivos/relatorioanalitico_frentecontrasOS.pdf
http://pelasaude.blogspot.com/p/conheca-frente-nacional-contra.html

Erradicação da miséria, bons auspícios

"O diferencial do Plano de Erradicação da Miséria do governo federal, lançado à sombra das disputas políticas da República, é ser corajoso, ambicioso e absolutamente factível. E ainda inovador", escreve Lena Lavinas, doutora em economia, professora associada do Instituto de Economia da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro) em artigo publicado no jornal Folha de S. Paulo, 21-06-2011.

Eis o artigo.

De lema de campanha a desenho de um programa de ação, nem sempre vinga a transmutação quando se trata de política pública.

O diferencial do Plano de Erradicação da Miséria do governo federal, lançado à sombra das disputas políticas da República, é ser corajoso, ambicioso e absolutamente factível. E ainda inovador.

É corajoso por reconhecer que milhões de brasileiros e brasileirinhos, embora elegíveis ao Bolsa Família, estavam à margem do direito a uma renda mínima de subsistência. O processamento do Censo de 2010 ainda não permitiu conhecer o número de famílias que, vivendo abaixo da linha de R$ 70 mensais per capita, não recebe nenhum benefício, não tendo direitos elementares assegurados.

Pelos dados da Pnad 2009, um terço dos arranjos familiares considerados indigentes não era alcançado pelo programa, algo como 3 a 4 milhões de pessoas.

É corajoso revelar com transparência que um dos grandes trunfos de um governo avaliado de forma tão positiva como o governo Lula necessitava de reparos importantes para superar ineficiências horizontais, que geram iniquidades entre os mais necessitados.

É ambicioso por afirmar que a intersetorialidade é a mola mestra da política social e por ter como meta implementá-la de fato. Deixa para trás os controles tão pouco efetivos à frequência escolar e às visitas aos postos de saúde que o Bolsa Família mantém para promover a aquisição de dotações, que são a fragilidade maior de quem é pobre.

Renda é indispensável em uma economia de mercado - e as externalidades positivas dessa política tornaram-se incontestes aos olhos dos mais reticentes na crise de 2008/2009. Porém, como nos ensinou Amartya Sen, é igualmente necessário ser capaz de transformar renda em bem-estar, dotações básicas em meios de vida.

Não se convertem automaticamente bens primários como educação elementar ou outras acessibilidades em capacidades e habilidades para viver autônoma e livremente. O compromisso da nação em assumir o desafio de ampliar essas dotações básicas é o DNA do novo plano. É factível, pois o Brasil conta hoje com institucionalidade, no âmbito do nosso sistema de seguridade social, que garante meios para tornar efetivas tais práticas.

O Suas (Sistema Único de Assistência Social) acaba de ser aprovado no Senado, novamente na total ignorância dos brasileiros, que desconhecem os marcos legais de intervenção de que dispõem para forjar uma sociedade mais justa e igualitária, liberta da miséria.

Mobilizar os Centros de Atendimento da Assistência Social na busca ativa, ampliar e fortalecer o Programa Saúde da Família, operando na inclusão, criar oportunidades por meio da descoberta de formações ou mesmo apenas em um aprendizado mais constante das letras e dos números para quem nem conseguia perceber as grandes mudanças recentes do país, tamanha sua exclusão, é pouco e ao mesmo tempo um gigantesco desafio.
Tornar melhores e operacionais nossas próprias estruturas de intervenção, valorizando os servidores na sua prática cotidiana territorializada, é uma grande transformação, desta feita salutar.

Finalmente, é inovador porque consegue levar em consideração a realidade de cada rincão deste país na articulação de necessidades e oportunidades. Não é tarefa fácil, toma tempo, energia e não vai custar tão barato como se apregoa.

Oferecer oportunidades é muito mais caro e trabalhoso do que apenas prover um auxílio monetário que garante consumir um pouco mais do mesmo. Trata-se agora de prover aquilo cuja ausência e o não acesso são o alimento da miséria.

Seria uma lástima se nós, brasileiros, mais uma vez, desconhecêssemos o que está em curso. Afinal, quem não se orgulha de pensar que seremos finalmente um país rico se formos verdadeiramente um país sem miséria?

1,17 milhões de carteiras assinadas em cinco meses

Resultado é segundo melhor da série histórica. Todos os setores aumentaram geração de vagas com carteira assinada, sinal de que economia do País mantém o vigor, mesmo com medidas adotadas contra inflação

Entre janeiro e maio foram gerados no Brasil 1.171.796 empregos formais, segundo melhor resultado na série histórica da pesquisa do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), ficando atrás apenas do registrado em 2010, quando foram abertos 1.383.729 postos.

Em maio, foram geradas 252.067 novas vagas com carteira assinada, terceiro melhor resultado da série histórica Caged, superado apenas pelo resultado de maio de 2004, com 291.822 postos, e maio de 2010, com 298.041. Os dados foram apresentados nesta segunda-feira (20), pelo ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi.

De acordo com o ministro, os números recordes registrados em 2004 e 2010 mostravam um dinamismo excepcional no mercado de trabalho nesses anos. “Em maio geramos o primeiro milhão de empregos do governo da presidenta Dilma. Quem aposta na inflação já perdeu, pois o governo mostrou que tem mecanismos para contê-la. Por isso repito que não há desaceleração na empregabilidade e que o Brasil ainda vai gerar muitos empregos neste ano”, comentou ele.

A criação de empregos no mês de maio foi oriunda do recorde de admissões para todos os meses do Caged, com 1.912.665, e o segundo maior resultado de demissões para todos os meses da série histórica, com 1.660.598 desligamentos. Isso mostra que há grande movimentação da mão de obra, e com este dinamismo o mercado de trabalho se mantém aquecido.

Entre os setores, todos registraram aumento no saldo de empregos em maio. Serviços, com a geração de 71.246 empregos celetistas, e a Construção Civil, com 28.922, tiveram o segundo melhor saldo para o mês.

A Agricultura também apresentou um bom desempenho, com crescimento de 5,11% em relação ao estoque de trabalhadores com carteira assinada no mês anterior, a maior taxa de crescimento entre os setores, e a abertura de 79.584 postos de emprego formal.

Entre os 25 subsetores, somente a Indústria de Calçados e a Indústria Têxtil fecharam vagas no período.

O Centro-Oeste registrou saldo recorde para maio, com a geração de 21.829, um aumento de 0,80% em relação ao estoque de trabalhadores com carteira assinada no mês anterior, segundo melhor resultado entre as regiões. O Sudeste puxou a geração de empregos, com a abertura de 174.836 novas vagas, terceiro melhor resultado para o período. O Sul criou 25.741 postos, terceiro melhor saldo para o mês, o Nordeste 25.094 e o Norte 4.567.

Áreas Metropolitanas
O emprego no conjunto das nove Áreas Metropolitanas (BA, CE, MG, PA, PE, PR, RJ, RS e SP) cresceu 0,42%, representando a geração de 65.070 postos de trabalho, o terceiro melhor desempenho da série histórica do Caged. No Interior desses aglomerados urbanos, o emprego cresceu 1,08%, corresponde ao incremento de 143.823 postos de trabalho, devido, primordialmente, ao desempenho do setor Agrícola.

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Manifestos das Comunidades do Trilho

Por OBRAS DA COPA - FORTALEZA (CE) 20/06/2011 às 11:55


Nós, moradores das comunidades Trilha do Senhor, Dom Oscar Romero, São Vicente, João XXIII, Rio Pardo, Jangadeiros, Canos e Aldacir Barbosa, organizados no Movimento de Luta em Defesa da Moradia ? Comunidades do Trilho, vimos, por meio deste manifesto, denunciar a todos e a todas que:

Há mais de um ano, nossas comunidades têm sido vitimadas por sérias e inadmissíveis violações de direitos levadas a cabo pelo Governo do Estado do Ceará e pela Prefeitura de Fortaleza em seu intuito de implantação do Veículo Leve sobre Trilhos e duplicação da Via Expressa, obras estas previstas na preparação de Fortaleza para a Copa de 2014.

Durante este tempo, sofremos com a ação de empresas terceirizadas que, a serviço do Governo do Estado, percorreram as comunidades para realizar cadastros, marcar e medir nossas casas. Para tanto, fizeram uso constante dos mais inescrupulosos recursos: moradores (incluindo idosos) foram ameaçados e intimidados, inúmeras casas foram marcadas sem o conhecimento e consentimento dos moradores, nossos domicílios e nossa intimidade foram violados, documentos foram recolhidos sem explicação.

Links:

Blog Movimento de Luta das Comunidades em Defesa da Moradia| Comunidades do Trilho dizem NÃO à remoção

Vídeo: parte 1 | parte 2

(você será direcionado para um site de propriedade da empresa Google ? sem privacidade na conexão)

>>LEIA O MANIFESTO COMPLETO

A falta de diálogo, transparência e publicidade por parte do poder público tem sido uma marca registrada de todo o processo. Até o momento, nem mesmo os projetos das obras nos foram apresentados, muito menos discutidos! Também não foi apresentado nenhum estudo que comprove a viabilidade e funcionalidade das obras para além do evento Copa do Mundo. Em várias ocasiões, exigimos que nos fosse apresentado e discutido um projeto alternativo que não envolvesse remoções, como determina a Lei Orgânica do Município, mas só tivemos como resposta o silêncio, o descaso e a indiferença. O mais absurdo de tudo: apesar da ameaça de remoção de mais de 4.000 famílias, muitas das quais vivendo no local há 70 anos, nenhum projeto habitacional nos foi apresentado. A única opção que nos tem sido imposta é a desapropriação dos imóveis, sendo que para o valor indenizatório será levado em conta apenas as benfeitorias, o que torna os valores pagos insuficientes para a aquisição de novas casas no mesmo bairro e em condições dignas de moradia.

Para nós, tal situação deve ser tratada como verdadeira REMOÇÃO FORÇADA EM MASSA, pois apresenta o pagamento de indenizações irrisórias como única possibilidade, sem qualquer preocupação com os grupos vulneráveis existentes na área e destituindo MILHARES de moradores não apenas de seus imóveis, mas de toda a rede de relações sociais e da possibilidade de acesso a equipamentos e serviços fundamentais como escolas, hospitais, postos de saúde, oportunidades de trabalho e renda, etc. Diante dessa situação, exigimos que sejam tomadas as seguintes medidas para evitar estas gravíssimas violações de Direitos Humanos:

1) Realização de recomendação e termo de ajustamento de conduta, com a finalidade de comprometer os responsáveis pelas obras, respeitando o devido procedimento legal previsto no processo de licenciamento ambiental;

2) Apresentação e discussão com os moradores de um projeto alternativo que não envolva remoções, sendo reconhecidos como interlocutores legítimos os que hoje estão organizados em nossa luta por moradia;

3) Que sejam suspensos os efeitos do Decreto de Desapropriação de nº 30.263, de 14 de julho de 2010, que declara de utilidade pública área de 381.592,87 m², ao longo da faixa de domínio da RFFSA, com benfeitorias e servidões que nela se encontram;

4) Que sejam invalidados os cadastros já realizados e convocadas com urgência audiências públicas realizadas no âmbito do licenciamento ambiental, antes da decisão do COEMA sobre a licença prévia, visto que desde já manifestamos a existência de sérias irregularidades no processo de elaboração do EIA/RIMA, posto que, como admite o próprio Governo do Estado, não foram realizados os cadastros sócio-econômicos de 979 famílias, num universo de 2.700 imóveis, o que compreende um elevado percentual de 36% do total, representando assim um escandaloso descumprimento do previsto no Termo de Referência que estabelece os procedimentos e os critérios técnicos a serem adotados na elaboração do EIA/RIMA referente à implantação do VLT;

5) A fim de garantir nosso direito à moradia, entendido como direito humano fundamental, exigimos que sejam levados adiante os instrumentos cabíveis previstos no Estatuto da Cidade para garantir a Regularização Fundiária das áreas que há décadas são habitadas pelas mais de 4.000 famílias que hoje correm o sério risco de dano irreparável por conta de REMOÇÃO FORÇADA EM MASSA e HIGIENIZAÇÃO SOCIAL.

Por fim, ressaltamos nossa disposição de permanecermos firmes em nossa legítima luta de resistência pela garantia das nossas moradias, por entendermos que nossos direitos não podem ser violados e pisoteados à revelia de todas as leis nacionais e internacionais de proteção aos Direitos Humanos e sociais, sob o pretexto da realização de um evento como a Copa do Mundo ou de qualquer projeto de desenvolvimento econômico, que vise à construção de uma cidade muito boa para os negócios e para os turistas, mas exclui e despreza os habitantes mais pobres de uma cidade que já é uma das mais desiguais do mundo.

Fortaleza, 18 de junho de 2011.

MOVIMENTO DE LUTA EM DEFESA DA MORADIA ? COMUNIDADES DO TRILHO