terça-feira, 19 de julho de 2011

Agravo de Instrumento em favor da Comunidade Drumond-Itabira

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABIRA - MG


PROCESSO Nº. 0317-03.016388-3
Numeração Única: 0163883-09.2003.8.13.0317


ANGELA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS E OUTROS, qualificados nos autos da ação de reintegração de posse em epígrafe, vêm perante V. Exa., respeitosamente, por seu advogado já devidamente constituído, informar, nos termos do art. 526 do CPC, que em relação à decisão de fls. 827, proferida por V. Exa., que indeferiu o pedido de suspensão do desalojamento forçado, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, distribuído em 19/07/2011, conforme cópia anexa.
Assim, com fulcro no artigo 526 do código de Processo Civil, requer desde logo a juntada da cópia do referido recurso para que V. Exa. exerça, caso entenda necessário, o juízo de retratação.

Termos em que pedem deferimento
Belo Horizonte, 18 de julho de 2011.

Joviano Gabriel Maia Mayer
OAB/MG 129.033

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 12ª CÂMARA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAL - Dr. DOMINGOS COELHO


ANGELA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS E OUTROS, já qualificados nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0317-03.016388-3, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira/MG, vem, por seus advogados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformados com a r. decisão de fls. 827, do Juízo a quo, que indeferiu a suspensão da ordem de desalojamento forçado, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DA PRETENSÃO RECURSAL

com fundamento no art. 522 e 527, III, do Código de Processo Civil, para afastar a decisão, conceder a tutela antecipada e evitar lesão grave e de difícil reparação, de acordo com as razões que seguem anexas.
Requer, assim, seu regular processamento e a juntada das cópias dos documentos necessários à formação do instrumento, as quais os subscritores deste recurso declaram ser autênticas, conferindo com o original, nos termos do art. 544, §1º, do CPC.
Destaca-se que o recurso é tempestivo, tendo em vista que o patrono dos Agravantes deu-se por ciente da decisão agravada em 15 de julho de 2011 (sexta-feira).

ADVOGADOS DOS AGRAVANTES
Joviano Gabriel Maia Mayer
OAB/MG 129.033
Luiz Fernando Vasconcelos de Freitas
OAB/MG 129.463
Com escritório profissional estabelecido à Rua Euclides da Cunha, 14, Prado, Belo Horizonte/MG, CEP 30410-010.

ADVOGADO DO AGRAVADO
Zita Sant’Ana da Cunha
OAB/MG 29.583
Com escritório profissional estabelecido à Rua Dom Prudêncio, nº. 33 – conj. 302/304 – Edifício Cauê, Centro, Itabira/MG, CEP: 35900-012.

Termos em que, pede deferimento.
Belo Horizonte, 18 de julho de 2010.





Luiz Fernando Vasconcelos de Freitas
OAB/MG 129.463

Joviano Gabriel Maia Mayer
OAB/MG 129.033

RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO


AGRAVANTES: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS E OUTROS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ MACHADO ROSA e OUTROS
PROCESSO Nº 0317-03.016388-3 – 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira/MG


EGRÉGIO TRIBUNAL,

INSIGNES JULGADORES,


I - DOS FATOS


No último dia 11 de julho, os Agravantes, moradores do bairro “Carlos Drummond”, requereram nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº. 0317-03.016388-3 o sobrestamento do feito, com a suspensão da ordem de desalojamento das famílias que moram no imóvel objeto da presente demanda e o conseqüente recolhimento do mandado de reintegração de posse (doc. anexo).

Tal pedido tem como fundamento o acordo firmado entre o Executivo Municipal e os Agravantes, o que tornou desnecessário o desalojamento forçado, com uso de força policial, haja vista o compromisso assumido pelo Poder Público de reassentamento das famílias que moram na área objeto do litígio.

No referido acordo (doc. anexo), subscrito pelo Prefeito João Izael Querino Coelho, pelo Procurador Jurídico do Município, Dr. Gilberto Antônio Magalhães, pela Secretária Municipal de Ação Social, Sra. Maria das Graças de Carvalho Lima, pela Secretária Municipal de Governo, Sra. Elaine Aparecida de Campos, pelo Bispo Diocesano Dom Odilon Guimarães Moreira, pelo Padre Hideraldo Veríssimo Vieira e, por fim, pelo Presidente da Associação Comunitária do bairro Carlo Drummond, Sr. Adilson Gualberto Campos, restaram consignadas as seguintes propostas para por fim ao conflito social que envolve o bairro “Carlos Drummond”:

“1º - Priorizar as famílias já cadastradas na distribuição dos apartamentos a serem construídos pelo Programa Minha Casa Minha Vida;
2º - Disponibilizar terreno e material para a construção de casas geminadas, considerando prazo de implantação de toda infra-estrutura urbana;
3º - Disponibilizar para as pessoas que possuem o local para construir, material de construção pelo Programa PAMFIS;
4º - Atendimento pelo Programa Bolsa Moradia às famílias em situação de maior vulnerabilidade social.”

Percebe-se que o Executivo Municipal, diante da gravidade do quadro, demonstrou-se sensível e apresentou propostas concretas aptas a contornar o desalojamento violento sem qualquer alternativa de reassentamento digno.

De modo a viabilizar a efetivação das propostas acima elencadas, o mencionado acordo previu, ademais, que:

“(…)
Em todas as propostas acima descritas, deverão os moradores do Aglomerado Drummond atender aos critérios da Assistência Social de acordo com o estabelecido em cada Programa. Será formada uma Comissão com representantes da Diocese de Itabira, dos moradores do Aglomerado Drummond e da Prefeitura Municipal de Itabira, para acompanhamento da triagem que será feita. Será encaminhada pela Diocese, em conjunto com a Prefeitura Municipal de Itabira e da Associação Comunitárias do Aglomerado uma carta ao Juiz da 1ª Vara Cível, onde se encontra o Processo Judicial, solicitando uma dilação do prazo (em torno de um ano) para implantação das propostas escritas e possivelmente adiar a reintegração de posse.
(…)” (grifamos)

O i. Juízo a quo havia fixado nos autos o prazo limite até o dia 31 de julho para a saída voluntária das famílias que moram desde o ano 2000 no bairro “Carlos Drummond”, antigo bairro “Juca Rosa”, sob pena de remoção compulsória com apóio da Polícia Militar.

Percebe-se da leitura do documento que, a manutenção do prazo estipulado pelo i. Juízo para a saída voluntária dos moradores do bairro “Carlos Drummond”, qual seja, o dia 31 de julho de 2011, inviabilizará a materialização das propostas apresentadas pela municipalidade, razão pela qual, impunha-se o sobrestamento do feito e o imediato recolhimento do mandado de reintegração de posse.

Nesse ponto, releva informar que o Ministério Público Estadual, o Município de Itabira e a Associação Comunitária do bairro “Carlos Drummond” estão, inclusive, em vias de subscrever Termo de Ajustamento de Conduta (minuta anexa).

No mencionado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o Poder Executivo Municipal se obrigará a “viabilizar os programas públicos de colocação em abrigo, bolsa moradia, doação de material de construção e financiamento de imóveis construídos pelo Programa Minha Casa, Minha Vida ou outros programas a serem desenvolvidos” (Das obrigações dos compromissários - clausula primeira).

Entretanto, conforme se verifica da leitura da cláusula décima do TAC em comento, o parquet corrobora o prazo final do dia 31 de julho para a saída voluntária dos moradores do bairro “Carlos Drummond”, não obstante o próprio Município reconheça que não será possível viabilizar o reassentamento dos Agravantes até essa data (doc. anexo).

Ora, a efetivação da política pública formulada pela Prefeitura de Itabira no bojo do acordo firmado com os moradores do bairro “Carlos Drummond” e em vias de ser consignada em Termo de Ajustamento de Conduta, demanda tempo hábil para o cadastramento das famílias, disponibilização de terreno e material de construção e urbanização mínima da área onde as famílias serão reassentadas.

Hodiernamente, o Poder Judiciário denega pedidos judiciais afetos às políticas públicas de saúde, educação, moradia, saneamento etc, sob o argumento de respeito ao princípio constitucional de separação dos poderes, por tratar-se de questões relacionadas ao campo de discricionariedade administrativa. Salvo em casos excepcionais, quando, por exemplo, fica evidenciado que há omissão injustificada do Poder Público e ofensa a direito fundamental, prevalece a postura de não ingerência do Judiciário na execução das políticas públicas.

Na hipótese vertente, ocorre a situação contrária, ou seja, o Poder Judiciário está prestes a fazer prevalecer uma ordem judicial de reintegração de posse que prejudicará a efetivação de uma política pública de habitação em proveito de centenas de cidadãos.

Entende-se que a manutenção do prazo implica, no sentido inverso, em ingerência do Poder Judiciário na execução de uma política pública que assegure o direito à moradia e a própria dignidade da pessoa humana. Afinal, são centenas de famílias, mulheres, idosos, deficientes e crianças, prestes a serem desalojadas sem qualquer alternativa justa, atenta aos princípios constitucionais e aos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é país signatário.

Oportunamente, chama-se a atenção para o fato de que não há nos autos a demonstração de qualquer projeto a ser executado no imóvel a ser reintegrado, o que não justifica a “pressa” no cumprimento da ordem de desalojamento em desproveito das famílias do bairro “Carlos Drummond” que lograram um compromisso formal do executivo municipal de garantir o reassentamento. Evidentemente, a satisfação do direito de propriedade da parte Autora, que nunca exerceu posse da área (sic!), não pode significar supressão do direito de moradia dos Réus.

Como visto, é perfeitamente possível que a decisão exarada pelo Juízo sentenciante, já transitada em julgado, seja cumprida sem que centenas de famílias sejam forçosamente desalojadas sem qualquer alternativa digna. Para tanto, faz-se necessário o sobrestamento do feito de modo que o Poder Executivo Municipal possa dar cabo às propostas firmadas com a Associação Comunitária do bairro “Carlos Drummond” e cumprir as obrigações que serão consignadas no TAC, sob pena de responsabilização das autoridades por improbidade administrativa.

Ocorre que, o i. Juízo indeferiu o pleito formulado pelos Agravantes, mantendo o prazo de cumprimento da ordem de reintegração de posse, a ser realizada já no dia 1º de agosto, logo em seguida ao término do prazo fixado para a saída voluntária, qual seja, o próximo dia 31 de julho.

Ao decidir, o d. Juízo entendeu que na audiência realizada no dia 1º de junho de 2011 (doc. anexo) a fixação de prazo máximo para a desocupação voluntária do imóvel foi objeto de consenso entre as partes, ou seja, os moradores haviam aceitado deixar voluntariamente a área até o dia 31 de julho.

Ora, quando da realização da referida audiência, a Prefeitura de Itabira ainda se encontrava inerte e, face à falta de perspectiva de reassentamento, restou aos Agravantes acolher o prazo fixado pelo Juízo. Era isso, ou a desocupação forçosa nos dias que se seguiriam.

Graças à dilação do prazo determinada pelo Juízo em audiência, foi possível reverter a posição da municipalidade que, depois de muita mobilização das famílias, ampla repercussão na imprensa e forte comoção da população itabirana, reconheceu sua responsabilidade na busca de uma solução pacífica, por tratar-se de um conflito oriundo da desigualdade social e, especialmente, da carência de políticas públicas de habitação para o segmento mais pobre da população.

Portanto, a situação atual é completamente diversa. Agora existem propostas concretas de reassentamento digno das famílias e, como dito alhures, será firmado TAC conferindo status de título executivo aos compromissos assumidos pelo Poder Executivo Municipal.

O decisium, data máxima vênia, desconsiderou essa situação nova e manteve a ordem de desalojamento forçado para logo após o dia 31 de julho que, como visto, não é prazo suficiente para que seja efetivada qualquer umas das propostas assumidas pelo Executivo Municipal. Contra tal decisão, interpõe-se o presente recurso de Agravo de Instrumento.

Cabe noticiar, ademais, que o Comando do 26º Batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais, por meio do Ofício nº. 43.3/2011 (doc. anexo), solicitou que o Juízo de 1º grau oficiasse a CEMIG e o SAAE de Itabira/MG “sobre a necessidade do corte de energia e água do aglomerado para o início da operação, ou seja, a partir das 07:00 horas do dia 01/08/2011” (grifos nossos). O mesmo Comando Militar solicitou ainda o “maior número possível de Oficiais de Justiça para cumprimento da ordem judicial de reintegração”.

Tal fato sobreleva a urgência e a gravidade da situação que envolve o conflito social novamente submetido à apreciação do Colendo Tribunal de Justiça. Dessa vez, contudo, há fatos novos e contundentes aptos a justificar o não cumprimento imediato da ordem de reintegração de posse.

Somadas às razões já expendidas, cabe informar que o Governo Federal, por meio da Secretaria Nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades, aviou ofício ao Juízo a quo, protocolado no último dia 14 de julho, pedindo a suspensão da desocupação do imóvel, “de modo a propiciar o estabelecimento de negociações entre as representações do Executivo, do Judiciário e dos moradores com o objetivo de encontrar uma solução pacífica” (doc. anexo). Anteriormente, no dia 10 de maio, o mesmo Ministério das Cidades já havia enviado representante à cidade de Itabira para contribuir no início das negociações.

No referido ofício, o d. Secretário Nacional de Programas Urbanos, fez constar que:

“Nesse sentido, o estabelecimento de um espaço de negociação e articulação entre os atores envolvidos pode significar o delineamento de soluções habitacionais efetivas para esta comunidade, respeitando o direito constitucional de moradia e o direito de propriedade por parte do proprietário legal da área”. (grifos nossos)

Oportunamente, junta-se a Resolução Recomendada nº. 87, de 08 de dezembro de 2009, encaminhada ao Juízo pelo Ministério das Cidades, que trata da Política Nacional de Prevenção e Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos.

Por nenhum prisma é possível sustentar a manutenção do exíguo prazo fixado pelo Juízo, sobretudo após a materialização de propostas concretas de reassentamento dos moradores do bairro “Carlos Drummond”.

Releva lembrar que os Autores chegaram a pedir a desistência da ação de reintegração de posse (doc. anexo). À época, o advogado dativo nomeado pelo Juízo como procurador dos Agravantes não anuiu com a desistência (doc. anexo) e o processo prosseguiu seu trâmite regular, sobrevindo sentença de procedência do pedido em desfavor das famílias que moram na área objeto do litígio.

Reitera-se: o Poder Judiciário não deve, na espécie, lançar mão da forma mais drástica de “resolução” do conflito quando existe uma via concreta para se alcançar uma solução digna e pacífica, sobretudo considerando o compromisso formal do Poder Executivo Municipal em reassentar as famílias do bairro “Carlos Drummond”. Sendo o caso, tal compromisso pode ser, inclusive, homologado judicialmente, fixando-se prazo para sua completa execução, sem qualquer prejuízo para a parte Autora que sempre reteve o imóvel objeto de litígio para fins especulativos. Ademais, não custa frisar que está sendo firmado um Termo de Ajustamento de Conduta, no qual será resguardado o direito de morar e a dignidade dos Agravantes.

Frise-se, outrossim, que a manutenção da ordem de reintegração de posse implica em interferência na órbita de discricionariedade administrativa, pois o desalojamento das famílias impedirá a efetivação da política pública de habitação formulada pelo Governo Municipal para impedir que as famílias sejam simplesmente jogadas nas ruas de Itabira.

A situação requer do Poder Judiciário, guardião das leis e da Constituição, cautela e razoabilidade para fazer prevalecer o Direito, a Justiça e o bem comum.

Face todo o exposto, impõe-se a revisão da decisão recorrida que, apesar dos fundamentos carreados pelos Agravantes, manteve a ordem de desalojamento forçado tão logo expire o prazo do dia 31 de julho de 2011. Passamos, assim, à análise jurídica da matéria que, aliada à realidade fática, justificam a pronta concessão da tutela recursal, por ser medida de direito e elevada Justiça.

II - DO CABIMENTO

A hipótese dos autos se enquadra, inequivocamente, na previsão do art. 522 do CPC, ou seja, a decisão ora agravada é capaz de gerar aos Recorrentes lesão grave e de difícil (ou mesmo impossível) reparação.

Isto porque, a decisão guerreada indeferiu o pedido de suspensão do desalojamento forçado, face à nova situação fática, na qual os moradores do bairro “Carlos Drummond” serão contemplados pela política pública de habitação. Os Agravantes constituem um grupo de cerca de 300 (trezentas) famílias sem-teto, que simplesmente não têm onde morar, ou mesmo para onde ir, em caso de desalojamento abrupto.

Desse modo, uma vez efetuada a reintegração de posse determinada pelo Juiz a quo, antes do reassentamento dos moradores já assumido pela municipalidade, todas essas pessoas, dentre elas idosos e crianças, ficarão completamente desamparadas nas ruas. O recurso cabível é o agravo de instrumento, veja-se:

“Quando o agravo na sua forma retida for incompatível com a necessidade de impugnação do ato judicial, faltará interesse recursal em seu uso, de modo que a única via que se divisa será a via por instrumento.” (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in Manual do Processo de Conhecimento, editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 6ª edição, 2007, página 535)

Obviamente, a decisão que irá implicar na remoção forçada de centenas de pessoas, antes de ser garantido o reassentamento digno das mesmas, é causadora de gravame de impossível reparação para os Agravantes.

As pessoas que ali residem exercem no imóvel seu direito de moradia, assegurado na Constituição da República no caput de seu pétreo artigo 6º. Se forem colocados na rua, não terão aonde ir. A indiferença a essa situação concreta e real, não se coaduna com a obrigação legal de proteção aos cidadãos moradores do bairro “Carlos Drummond”, especialmente, o dever de garantir a moradia digna dessas pessoas.

Repita-se, são seres humanos, entre eles crianças e idosos, protegidos por diversos instrumentos legais e jurídicos em seus direitos. As pessoas que ali residem não são meros objetos sem nenhuma importância que podem ser desalojados a qualquer hora e em qualquer lugar. São cidadãos, contribuem para o funcionamento da cidade de Itabira, a maior parte trabalhando em serviços simples, mas essenciais, sem os quais a cidade não funcionaria, mas, que ao cair da tarde não “evaporam”, e necessitam de um local para morar e viver dignamente, pois, não possuem condições de sacrificar os parcos recursos destinados à alimentação e à compra de medicamentos para o pagamento do aluguel.

É certo que qualquer ser humano, que alguma vez em sua vida tenha sentido o aconchego do lar e disso tenha sido impedido, é capaz de dizer, sem titubear, que não há lesão maior que essa. Donde o inequívoco cabimento do presente agravo de instrumento, por razões não apenas atinentes à Leis Ordinárias adiante consignadas mas, de modo ainda mais relevante, em decorrência de fundamentos que se amparam na fonte formal do direito impregnada de supremacia e de prevalência hierárquica sobre as demais.

Em suma, tratando-se de decisão interlocutória que causa à parte lesão grave e de difícil reparação, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, conforme as normas dos arts. 522 e seguintes do CPC.

Lado outro, da combinação dos artigos 527, III e 558 do CPC resulta a possibilidade de o Relator, a requerimento da parte agravante, imprimir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam, a relevante fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.

Tal medida, impeditiva da execução da decisão recorrida, tem por escopo garantir a efetividade do provimento jurisdicional, mormente naqueles casos em que a espera da decisão final do recurso trará à parte recorrente danos incalculáveis que, ainda que positivo o decisório, não poderão ser revertidos.

Como conseqüência, os agravantes teriam que se retirar do local imediatamente e ter suas moradias removidas, antes de efetivada a política de reassentamento, o que causaria dano grave e de difícil reparação aos mesmos, tendo em vista a condição social precária e a inexistência de lugar para onde ir com suas famílias.

Assim, buscando amparo no art. 527, inciso III, do CPC, os Agravantes esperam que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao presente, no sentido de que seja revista a decisão recorrida e acolhido o pedido de sobrestamento do feito, com a suspensão do prazo de desalojamento forçado das famílias que moram no imóvel objeto da presente demanda e o conseqüente recolhimento do mandado de reintegração de posse, até que sejam efetivadas as propostas consignadas no acordo subscrito pelo Poder Executivo Municipal.


III - DO PREPARO

O presente recurso prescinde de preparo por tratar-se, inequivocamente, de pessoas pobres, de modo que os Agravantes não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Requerem de V. Exa., os benefícios da Justiça Gratuita, tudo nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição da República e da Lei n.º 1.060/50, com o que restará ultrapassado este pressuposto de admissibilidade recursal.

IV - DO DIREITO

No limite restrito e estreito de uma ação possessória foi deferida ordem de desalojamento forçado para garantir ao proprietário do imóvel a posse sobre esse imóvel, determinando a retirada de centenas de famílias do local. O fato trouxe comoção social, e, resultou em um compromisso do Poder Executivo local de garantir a moradia das famílias conforme acordo que ora acompanha, bem como minuta do Termo de Ajustamento de Conduta.

Os Agravantes juntaram aos autos o referido documento sustentando que o fato novo autoriza a suspensão do cumprimento da ordem de desocupação, pois, a implementação da política pública solucionará a questão, já que a garantia da moradia para aquelas famílias fará desaparecer o litígio, pois, a posse retornará ao proprietário do imóvel sem qualquer prejuízo.

De fato, o interesse social – a concretização da obrigação de fazer de garantir o direito à moradia já assumido pelo Município de Itabira – e a implementação da política pública de interesse coletivo são primordiais e devem prevalecer sobre o interesse particular do proprietário do imóvel. O pedido objeto da inicial possessória será atendido após a conclusão do compromisso assumido perante a comunidade ameaçada de retirada do local pelo Município. Portanto, essa declarada solução amigável para a questão, é um fato novo que exige a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse.

No caso concreto, a manutenção da ordem judicial inviabilizará a execução de política pública municipal. Esse fato, não era do conhecimento do Juízo quando foi fixado o prazo máximo para a saída voluntária do imóvel, pois, somente foi firmado o compromisso após a concessão do prazo. Portanto, é fato novo. A questão não pode ser vista (já que envolve interesse público e execução de política pública) pela via estreita do litígio comum.

A inviabilização de política pública municipal dá um contorno diferenciado ao interesse particular perseguido pelo Autor da ação. A decisão judicial que para garantir interesse de um único particular obstacularizar ação administrativa de interesse público (que inclui, nesse caso interesse dos próprios Autores da ação – cidadãos moradores do mesmo município) não pode ser garantida por decisão judicial, sob pena de ferir o princípio da separação dos três poderes.

Há que se reconhecer que o objetivo da jurisdição é o da pacificação social e que, no caso concreto, o objetivo dos Autores da ação será garantido pela implementação da política pública e, via de conseqüência, o interesse coletivo consubstanciado no direito constitucional à moradia também será garantido aos Réus/Agravantes.

Isso revela total incongruência e desnecessidade da intervenção judicial, que no caso concreto estará a fomentar o litígio, fugindo da sua finalidade precípua, repita-se a pacificação social.

Citamos decisão jurisprudencial que bem define essa vedação à ingerência de um poder sobre o outro:

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REPASSE DE VERBAS À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE, FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA ATENDIMENTO DOS IDOSOS DO MUNICÍPIO E ATENDIMENTO MÉDICO E FARMACÊUTICO AOS IDOSOS NECESSITADOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC). - A pretensão consistente nas obrigações de fazer, de determinar ao poder público o repasse de verbas à Associação Beneficente, de formular prioritariamente políticas públicas para atendimento dos idosos do Município e de prestar atendimento médico e farmacêutico aos idosos necessitados, esbarra em objeto juridicamente impossível, pois indeterminado e abstrato, genérico e indiscriminado o provimento pretendido, a exigir comando judicial de natureza eminentemente administrativa, com ingerência indevida em seara imprópria, a vulnerar o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CR). (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0049.07.011732-7/001, RELATOR DES. GERALDO AUGUSTO, DJ 29/05/2009)





Em seu voto, o Desembargador Geraldo Augusto, assim se manifestou:

“Ora, ao Poder Judiciário não cabe substituir o legislador e nem o administrador, pois em sua missão constitucional não se insere o controle das leis e dos atos pelo critério político, do qual deve se distanciar. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITOS COMINATÓRIOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISCRICIONARIEDADE” DA MUNICIPALIDADE. NÃO CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DE REALIZAÇÃO DA OBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DO ECA APONTADOS COMO VIOLADOS.
Requer o Ministério Público do Estado do Paraná, autor da ação civil pública, seja determinado ao Município de Cambará/PR que destine um imóvel para a instalação de um abrigo para menores carentes, com recursos materiais e humanos essenciais, e elabore programas de proteção às crianças e aos adolescentes em regime de abrigo.
Na lição de Hely Lopes Meirelles, 'só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo'.
Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.”
Ainda que assim não fosse, entendeu a Corte de origem que o Município recorrido 'demonstrou não ter, no momento, condições para efetivar a obra pretendida, sem prejudicar as demais atividades do Município'.
(...)
Recurso especial não provido". (REsp 208893/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 19/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 263).
"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. O Ministério Público está legitimado para propor ação civil pública para proteger interesses coletivos. 2. Impossibilidade do Juiz substituir a Administração Pública determinando que obras de infra-estrutura sejam realizadas em conjunto habitacional. Do mesmo modo, que desfaça construções já realizadas para atender projetos de proteção ao parcelamento do solo urbano. 3. Ao Poder Executivo cabe a conveniência e a oportunidade de realizar atos físicos de administração (construção de conjuntos habitacionais, etc.). O Judiciário não pode, sob o argumento de que está protegendo direitos coletivos, ordenar que tais realizações sejam consumadas. 4. As obrigações de fazer permitidas pela ação civil pública não têm força de quebrar a harmonia e independência dos Poderes. 5. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está vinculado a perseguir a atuação do agente público em campo de obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade, da finalidade e, em algumas situações, o controle do mérito. 6. As atividades de realização dos fatos concretos pela administração depende de dotações orçamentárias prévias e do programa de prioridades estabelecidos pelo governante. Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, determinar as obras que deve edificar, mesmo que seja para proteger o meio ambiente. 7. Recurso provido". (REsp 169876/SP, Rel. Min. José Delgado, j. 16/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 70).”

In casu, outro não pode ser o entendimento. O Poder Judiciário toma conhecimento que a questão em litígio envolve política pública que está sendo encaminhada pelo Município, e que o cumprimento da reintegração de posse irá, portanto, inviabilizar a ação do Executivo local que visa beneficiar várias famílias pobres do município.

Essa ação administrativa, sem dúvida, se reverterá em benefício de todos os munícipes, pois, atende a interesse público primário – garantir direito fundamental.

A questão é, a ciência desse fato pelo poder judiciário o obriga a rever sua decisão, já que após a ação administrativa o litígio desaparecerá? É evidente que a resposta é sim, pois, se o Judiciário não pode com base na prevalência do interesse público obrigar o Executivo a agir mesmo que para atender interesse coletivo abarcado pela ordem constitucional, não seria lúcido poder impedir que o Poder Público municipal aja para atender a esse mesmo interesse coletivo abarcado pela ordem constitucional.

No caso narrado na jurisprudência acima colacionada, a ingerência foi o motivo determinante para impedir que o Judiciário, mesmo reconhecendo haver interesse coletivo em discussão (construção de conjunto habitacional e proteção ao meio ambiente), não poderia intervir na ação do Executivo municipal estabelecendo suas prioridades no atendimento das políticas públicas locais. Portanto, se já há o reconhecimento da impossibilidade de ingerência positiva (para obrigar a fazer o que se reconhece que deve ser feito, mas não se pode estabelecer como prioridade por não poder substituir a discricionariedade do administrador), é óbvio que não pode ser autorizado pelo Judiciário a ingerência negativa – ou seja, inviabilizar a ação executiva de promoção de política pública essencial ao interesse local, que consista em atender direito fundamental – para que prevaleça o interesse de um particular. Demonstrado está que não pode o judiciário agir com ingerência nesse caso concreto.

Reforçando a mesma tese, a doutrina de José dos Santos de Carvalho Filho:

“Assim, é possível juridicamente que o autor da ação civil pública pleiteie seja o Município obrigado a efetuar reparos em certa sala de aula, em virtude de situação degenerativa que venha provocando ameaça à integridade física ou mesmo à vida dos alunos que diuturnamente nela permaneçam. Já não teria possibilidade jurídica o objeto que pretendesse que um Estado fosse condenado a cumprir, genérica e indiscriminadamente, a obrigação de dar segurança pública a todos os cidadãos. Na primeira hipótese, o objeto é concreto e o interesse sob tutela é plenamente definido, ainda que não se possa identificar com precisão todos os seus titulares. Na última, ao contrário, a sentença, se acolhesse o pedido, estaria obviamente invadindo o poder de gestão da Administração, sabido que os serviços públicos coletivos reclamam vários requisitos, como recursos orçamentários, atendimento a planos de prioridade administrativa, criação de cargos públicos, realização de concursos etc. A decisão, nesse caso, estaria enveredando nas linhas de gestão próprias dos órgãos administrativos” (Ação Civil Pública, José dos Santos Carvalho Filho, 3ª ed., Ed. Lúmen & Júris, Rio de Janeiro, 2001, p. 80/81) (grifos nossos)

Concluindo, a ingerência do Judiciário no poder de gestão da administração é o que restará caracterizado caso persista a manutenção da ordem de desalojamento forçado, sem a concreção do acordo de reassentamento das famílias. Acrescente-se que, em detrimento da pacificação social, estará se garantindo uma posse que nunca foi era exercida sobre uma propriedade que somente cumpriu a sua função social como moradia dos Réus, detentores do direito à moradia reconhecida de forma responsável e sustentável pelo Município.

A esse respeito é relevante a doutrina do mestre administrativista Juarez Freitas, quando fala da dimensão jurídico-política da sustentabilidade:

“Dimensão jurídico-política, no sentido de que a busca da sustentabilidade é um direito e encontrá-la é um dever constitucional inalienável e intangível de reconhecimento da liberdade de cada cidadão, nesse status, no processo da estipulação intersubjetiva do conteúdo dos direitos e deveres fundamentais do conjunto da sociedade, sempre que viável diretamente. Daí brotará o Estado sustentável lastreado no Direito que colima concretizar os direitos relativos ao bem-estar duradouro das atuais gerações, sem prejuízo das futuras, notadamente: (...) (K) o direito à moradia digna e segura, com regularização fundiária, remoção das pessoas das áreas de risco, cumprimento da função social das propriedades públicas e privadas, crédito sem bolha especulativa, adoção do conceito de casa saudável e o uso de tecnologias limpas para construção e reconstrução.” (FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. Belo Horizonte. Fórum; 2011. Pg.63/65)

Evidentemente, o pleito ora submetido ao crivo do i. Desembargador Relator deve ser decidido tendo em vista o conteúdo social do conflito vertente. A antiga Lei de Introdução ao Código Civil, atualmente chamada de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, prevê que os fins sociais e as exigências do bem comum devem balizar a atuação jurisdicional:

Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. (decreto-lei nº. 4.657, de 04 de setembro de 1942)

Acrescente-se que os vários interesses públicos envolvidos, no caso da jurisdição atingir a finalidade de pacificação social, e, no caso concreto, o direito fundamental à moradia, com o atendimento da demanda por moradia dos Réus – cidadãos do município, pessoas pobres, que não tem para onde ir e nem onde morar, devem prevalecer.

Assim, perde o sentido o cumprimento de uma decisão judicial que pode e deve aguardar o momento mais oportuno, tendo em vista à resolução pacífica do litígio face à implementação de uma política pública de habitação que, no entanto, é irrealizável até o prazo exíguo de 31 de julho.

Os interesses contrapostos e os fatos novos trazidos são sintomas, inclusive, da perda do objeto da ação, pois, após a implementação da política pública municipal que garantirá o direito à moradia dos Réus/Agravantes, inexistirá interesse no prosseguimento do litígio.

V - COMISSÃO ESPECIAL PARA DESOCUPAÇÃO. EXIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº. 13.604/2000

Conforme os argumentos apresentados, os Agravantes entendem estar demonstrada de forma inequívoca a ausência de razoabilidade em se manter a decisão que confirma a ordem de despejo e a necessidade da suspensão dos seus efeitos.

No entanto, caso este Tribunal decida por manter a decisão a quo, os Agravantes apresentam pedido sucessivo, na forma do art. 289 do CPC.

Dessa forma, com o intuito de se preservarem os direitos fundamentais das famílias, sobretudo de suas crianças e idosos, bem como de se garantir a validade jurídico-normativa do ato de cumprimento do mandado de reintegração de posse, requer-se, perante esse d. juízo de segundo grau, que o expediente em comento só se efetive em observância ao seu requisito de validade consignado na Lei Estadual número 13.604/2000, cujo texto prescreve direito público subjetivo aos sujeitos passivos deste feito, de modo que deve, inarredavelmente, restar cumprido. Abaixo, transcreve-se a norma em apreço:

“O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada comissão especial para acompanhar os processos de desocupação de áreas invadidas para assentamento rural ou urbano no Estado.
§ 1º - A comissão especial será composta de três membros, designados pelo Governador do Estado, que representarão os Três Poderes, sendo o do Legislativo e o do Judiciário indicados, respectivamente, pelos Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça.
§ 2º - A comissão de que trata esta lei estará presente nas operações policiais que visem à desocupação de áreas invadidas para assentamento rural ou urbano.
Art. 2º - O Governador do Estado regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.” (grifos nossos)

Como se trata de norma instituidora de direitos subjetivos dos afetados pela desocupação, giza-se que os procedimentos ali descritos revestem-se de plena eficácia e devem ser integralmente observados, sob pena de anti-juridicidade no cumprimento do mandado em questão.

Pede-se que o mandado de reintegração de posse só seja cumprido nos termos prescritos na lei transcrita, ou seja, com a presença de comissão especial para acompanhar os processos de desocupação de áreas ocupadas para assentamento rural ou urbano no Estado. Requer-se, outrossim, o envio de ofício ao Exmo. Sr. Governador do Estado, para que designe a comissão em apreço. De outro modo, a ação de reintegração de posse ocorrerá à margem do direito positivado em nosso ordenamento, assim como, sob o aspecto fático, não contará com todas as garantias quanto à integridade das famílias que serão desalojadas.

VI - DO PEDIDO

Pede que seja o presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, recebido e processado na forma da Lei, para o fim de compulsado nesta instância, ser REFORMADO a decisão do MM. Juiz a quo, deferindo, de imediato, a antecipação da tutela recursal, com a concessão da tutela antecipada para o efeito de determinar o sobrestamento do feito, com a suspensão do prazo de desalojamento forçado das famílias que moram no imóvel objeto da presente demanda e o conseqüente recolhimento do mandado de reintegração de posse, até que sejam efetivadas as propostas consignadas no acordo subscrito pelo Poder Executivo Municipal, até final decisão, quando deverá esse Órgão colegiado decidir pelo provimento do presente recurso para tornar definitiva a decisão acima pleiteada, com base nas razões ora lançadas, como medida da mais lídima Justiça!

Termos em que,
P. deferimento.
Belo Horizonte, 18 de julho de 2011.






Luiz Fernando Vasconcelos de Freitas
OAB/MG 129.463
Joviano Gabriel Maia Mayer
OAB/MG 129.033








DECLARAÇÃO




JOVIANO GABRIEL MAIA MAYER, advogado regularmente inscrito na OAB/MG sob o nº 129.033, e LUIZ FERNANDO VASCONCELOS DE FREITAS, advogado regularmente inscrito na OAB/MG sob o nº 129.463, ambos com escritório profissional localizado na Rua Euclides da Cunha, 14, Prado, Belo Horizonte/MG, CEP 30410-010, nos termos do artigo 365, inciso IV do Código de Processo Civil, declaramos, sob as penas da lei que as cópias das peças processuais e documentos ora anexados são autênticas.



Belo Horizonte, 18 de julho de 2011.








Luiz Fernando Vasconcelos de Freitas
OAB/MG 129.463
Joviano Gabriel Maia Mayer
OAB/MG 129.033



ROL DE DOCUMENTOS

01 – Substabelecimento e procurações;

02 – Ata da audiência realizada no dia 1º de junho;

03 – Pedido subscrito pelo Município de Itabira, pela Associação dos Moradores do bairro “Carlos Drummond” e pela Diocese de Itabira requerendo ao Juízo dilação do prazo, em torno de 1 ano, para cumprimento da ordem de reintegração de posse;

04 – Ata da reunião na qual restaram consignadas as propostas do Município para o reassentamento das famílias;

05 – Minuta do Termo de Ajustamento de Conduta a ser firmado pelo Município e pelo bairro “Carlos Drummond”, representado pela Associação;

06 – Decisão do Juízo mantendo o prazo limite estipulado para a reintegração de posse;

07 – Ofício da Polícia Militar sobre a necessidade do corte de energia e água para o início da operação no dia 1º de agosto;

08 – Despacho do Juízo quanto às solicitações da PM;

09 – Petição dos Réus requerendo o sobrestamento do feito e o recolhimento do mandado de reintegração de posse com base no acordo de reassentamento e outros fundamentos legais;

10 – Decisão ora recorrida, que denegou o pedido dos Agravantes, constando a ciência do advogado em 15/07/2011;

11 – Ofício da Secretaria Nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades;

12 – Relatório final do cadastramento dos moradores do bairro “Carlos Drummond”, realizado pela Secretaria Municipal de Ação Social;

13 – Carta do Bispo Diocesano pugnando pela suspensão do desalojamento forçado;

14 – Ofício do Governo do Estado de Minas Gerais em resposta à carta enviada por uma moradora do bairro “Carlos Drummond”;

15 – Ofício da Prefeitura encaminhado ao Ministério Público descrevendo as propostas apresentadas aos moradores;

16 – Ofício aviado pela Associação Comunitária do bairro “Carlos Drummond” ao Presidente da Câmara Municipal de Itabira;

17 – Recomendação elaborada pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabira, propondo a elaboração de lei para o parcelamento, edificação e utilização compulsória da área objeto do litígio para fins habitação de interesse social;

18 – Pedido de desistência dos Autores da ação de reintegração de posse e discordância do procurador dos Réus;

19 – Sentença proferida na ação de reintegração de posse;

20 – Petição inicial dos Autores da ação de reintegração de posse;

21 – Resolução Recomendada nº. 87/2009 do Ministério das Cidades que trata da Política Nacional de Prevenção e Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos.

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