quarta-feira, 6 de abril de 2011

Recomendação do Ministério Público Federal sobre o Vila Viva

RECOMENDAÇÃO Nº 05, DE 29 DE MARÇO DE 2011



O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 5º, inciso III, alínea “e”, e 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93 e:

1- CONSIDERANDO que Belo Horizonte vive uma situação peculiar no que diz respeito ao déficit de moradias, pois segundo dados do Centro de Estatística e Informações da Fundação João Pinheiro (2005), o déficit habitacional na capital é de 53.201 domicílios , enquanto há cerca de 83.148 terrenos, casas e apartamentos vazios, sem atender ao princípio da função social da propriedade;

2 – CONSIDERANDO que de acordo com a doutrina, a Região Metropolitana de Belo Horizonte possui 44.552 domicílios com carência de infraestrutura, 33.423 domicílios com adensamento excessivo de moradores, 40.040 domicílios com problema de natureza fundiária e 10.037 domicílios não possuem unidade sanitária domiciliar exclusiva (CALDAS, MENDONÇA E CARMO, 2008);

3- CONSIDERANDO que o art. 182 da Constituição Federal estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, deve ter tem por objetivo “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”;

4- CONSIDERANDO que o Município de Belo Horizonte assinou, em 11.06.2010, o contrato nº 294.943-97 com a Caixa Econômica Federal, objetivando a contratação de financiamento de R$118.281.422 (cento e dezoito milhões, duzentos e oitenta e um mil, quatrocentos e vinte e dois reais), lastreados em recursos do FGTS, para implantação do projeto “Vila Viva” no Aglomerado Santa Lúcia, Santa Rita, Estrela, Bicão e São Bento;
5- CONSIDERANDO que o programa “Vila Viva” consolidou-se como referência internacional em urbanismo e tem por objetivo “a redução da parcela do déficit habitacional, a melhoria e recuperação do estoque de moradias já existentes através da reestruturação física e ambiental dos assentamentos”, o desenvolvimento social e econômico e a melhoria das condições de vida da população, através da implantação de obras de saneamento, construção de unidades habitacionais, erradicação de áreas de risco, reestruturação do sistema viário, urbanização de becos, implantação de parques e equipamentos para a prática de esportes e lazer, enfatizando, também, demandas sociais e culturais, como a necessidade de convivência, de formação profissional e de geração de emprego (Portal PBH, 2011);

6- CONSIDERANDO que as informações prestadas pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte nos autos do inquérito civil público nº 1.22.000.002113/2010-15 revelam que cerca de 3.150 (três mil cento e cinqüenta) domicílios do Aglomerado serão beneficiados com a intervenção urbanística, entretanto, 1038 (mil e trinta e oito) famílias deverão ser removidas de sua residência para execução dos projetos de urbanização ;

7- CONSIDERANDO que de acordo com o Poder Executivo Municipal, apenas 640 (seiscentos e quarenta) famílias serão reassentadas na área de intervenção do programa, sendo as demais (cerca de 398 famílias) submetidas a deslocamento forçado, sem que tenha sido discutido com a população atingida qualquer alternativa habitacional ou os critérios para se decidir quem será ou não removido da área;

8- CONSIDERANDO que o Plano Global Específico (PGE), bem como do EIA-RIMA referente ao empreendimento “Programa Vila Viva”, que recebeu do COMAM a Licença Prévia nº 1891/2009, não aponta, de forma clara e detalhada, as razões específicas do deslocamento compulsório das 1038 famílias, nem tampouco sua comprovada necessidade ;
9- CONSIDERANDO que a experiência nacional e internacional demonstra que a remoção forçada de população de baixa renda propicia de maneira recorrente violações de vários direitos humanos (direito à moradia, à educação, à saúde, ao trabalho, à alimentação adequada), cujas conseqüências acabam por acentuar as já graves desigualdades sociais, traduzindo-se em situações de miséria e desestruturação social, familiar e individual ;

10- CONSIDERANDO que a despeito disso, as perdas coletivas e sociais verificadas com a implantação do projeto, sobretudo no que se refere à suposta necessidade de remoção, também não foram adequadamente identificadas no Plano Global Específico (PGE) e no EIA-RIMA elaborado para o programa genericamente , e consideradas no que diz respeito à sua natureza e dimensão;

11 - CONSIDERANDO que inexplicavelmente, o COMAM, ao conceder a LP nº 1891/2009, omitiu-se no seu dever de fixar como condicionante o detalhamento das remoções e reassentamento das famílias de baixa renda impactadas com as obras, como o fez acertadamente nas obras envolvendo o Anel Rodoviário;

12- CONSIDERANDO que as estatísticas colhidas junto aos movimentos sociais e à imprensa nacional é de que Belo Horizonte enfrenta, na atualidade, uma perspectiva de expulsão em massa de mais 4450 famílias (correspondente a mais de quinze mil pessoas) residentes em assentamentos informais ;

13- CONSIDERANDO que a ameaça de despejo forçado deste grande número de pessoas, agravado pelos dados anunciados sobre o déficit habitacional e a quantidade de imóveis vazios, sem destinação social, não só denuncia falhas na política habitacional de Belo Horizonte como indica que novos casos de remoções e despejos forçados devem ser evitados pelo Poder Público, especialmente no contexto de urbanização das vilas e favelas, cujo objetivo principal deve ser a melhoria das condições de vida de todas as pessoas que antes viviam à margem da sociedade, e não apenas de parte delas;

14- CONSIDERANDO que o Brasil obrigou-se, perante a comunidade internacional e nacional, a garantir o “direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive alimentação, vestimenta e moradia adequadas”, podendo ser responsabilizado por descumprir ou vir a comprometer, com comportamentos omissivos ou comissivos, a integridade e a eficácia destes direitos impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade;

15 – CONSIDERANDO que o direito à moradia é reconhecido como um direito humano fundamental na Constituição Federal (art. 6º) e em diversas declarações e tratados internacionais de direitos humanos do qual o Estado Brasileiro é parte, em especial na Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 (art. 25), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 17), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (art. 11), na Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 (art. 21), na Declaração sobre Assentamentos Humanos de Vancouver, de 1976, na Agenda 21 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (Capítulo 7);

16 – CONSIDERANDO que o exercício do direito à moradia deve ser compreendido como o direito de viver em um lugar com segurança, paz e dignidade, sendo observadas a segurança jurídica da posse, a disponibilidade de serviços e infra-estrutura (acesso a educação, saúde, lazer, transporte, energia elétrica, água potável e esgoto, coleta de lixo, sem riscos de desmoronamento e outras ameaças à vida e à saúde), o custo e localização acessível da moradia, a habitabilidade e a adequação cultural dos padrões habitacionais (Comentário Geral nº 4 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas);

17- CONSIDERANDO que remoções e despejos forçados devem ocorrer apenas em casos absolutamente necessários, estabelecendo o Alto Comissariado para Direitos Humanos da ONU (The Right to adequated housing (art. 11.1): forced evictions: 20/05/97. CESCR General comment 7, www.unhrchr.ch/tbs/doc.nsf/(symbol)/CESCR+General+Comment+7, em 05.02.2009) que "nos casos onde o despejo forçado é considerado justificável, ele deve ser empreendido em estrita conformidade com as previsões relevantes do direito internacional dos direitos humanos e de acordo com os princípios gerais de razoabilidade e proporcionalidade" (item 14, tradução livre), "não devendo ocasionar indivíduos "sem-teto" ou vulneráveis à violação de outros direitos humanos”, cabendo ao Estado, uma vez comprovada a necessidade de remoção, “tomar todas as medidas apropriadas, de acordo com o máximo dos recursos disponíveis, para garantir uma adequada alternativa habitacional, reassentamento ou acesso a terra produtiva, conforme o caso”( item 16, tradução livre);

18- CONSIDERANDO que projetos que determinam a remoção sem que os envolvidos tenham previamente a oportunidade de conhecer, participar, e inclusive, propor alternativas que impliquem em menor impacto, não cumprem com os padrões nacionais e internacionais de direitos humanos;

19- CONSIDERANDO que projetos que implicam em deslocamento forçado de população de baixa renda para regiões periféricas, sem infra-estrutura, mais onerosas em termos de manutenção e pagamento de serviços, distância e custos de transporte, também atentam contra os direitos fundamentais da população atingida, na medida em que: a) alimentam a máquina de exclusão territorial e as ocupações em áreas de risco; b) seus impactos quase sempre deflagram reações em cadeia, repercutindo na degradação das condições de vida, pela perda do emprego/ocupação e do acesso aos meios de sobrevivência;

20- CONSIDERANDO que grupos vulneráveis (crianças e adolescentes, idosos, mulheres, particularmente as chefes de família, e portadores de deficiência) são atingidos de forma particularmente grave e, via de regra, encontram maiores obstáculos para a recomposição de seus meios e modos de vida, sendo vítimas preferenciais dos processos de empobrecimento e marginalização decorrentes dos deslocamentos compulsórios;

21- CONSIDERANDO que é dever do Poder Público, neste contexto, disponibilizar estudo das especificidades socioeconômicas e culturais das populações atingidas e discutir com a comunidade formas alternativas que evitem a remoção ou sistemas de compensação capazes de recompor e melhorar as condições geradoras e mantenedoras de um padrão digno de vida, nos moldes culturalmente definidos;

22- CONSIDERANDO que de acordo com a Emenda Constitucional n° 26, de 14 de fevereiro de 2000, que alterou a Constituição Federal de 1988, a moradia, além de direito social expressamente previsto (art. 6º), é considerada necessidade vital básica (art. 7º), diante da qual devem concorrer políticas públicas por parte de todas as esferas da federação (art. 23, IX);

23 - CONSIDERANDO que no julgamento histórico da ADPF 45, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, é “a promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência” e que apenas depois de atingido o mínimo existencial, alvo prioritário dos gastos públicos, “poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir”.

24– CONSIDERANDO que a doutrina também vem se posicionando no sentido de que o reconhecimento do direito subjetivo a prestações sociais básicas, indispensáveis para uma vida com dignidade, deverá prevalecer quando em conflito com o princípio da reserva parlamentar em matéria orçamentária e o princípio democrático, igualmente fundamental, mas não absoluto;

25 - CONSIDERANDO que o vultoso aporte financeiro destinado à implantação do Vila Viva (R$118.281.422,00 financiados com recursos do FGTS e R$6.225.338,00 com recursos municipais), reforçado por sua declarada intenção pública de inclusão social, não só permite como exige a integração de medidas que implementem o direito à moradia e a uma vida de qualidade para todos, com segurança e que preserve a dignidade da pessoa humana;

26- CONSIDERANDO que sejam quais forem as concepções e conceitos de desenvolvimento econômico e social adotados na implementação dos projetos de infra-estrutura urbanística e reurbanização das favelas, este deve ter como resultado a melhoria contínua das condições, materiais e imateriais, de vida da população, conforme exige o art. 3º da CF, o art. 11 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, norma de caráter supralegal, incorporada ao nosso ordenamento jurídico e a própria instrução normativa nº 25, de 11.05.2010, que dita as diretrizes específicas para implementação dos programas de Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários;

27- CONSIDERANDO que "a pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento" e como tal, deve ter assegurado pelo Estado a livre, significativa e ativa participação na elaboração, implementação e monitoramento das políticas de desenvolvimento (art. 2º e 3º da Declaração da ONU sobre o Direito ao Desenvolvimento, firmada em 1986);

28- CONSIDERANDO que o caráter público do Programa Vila Viva, reforçado por sua declarada utilidade pública, exige que os processos de planejamento, implementação e operação dos empreendimentos sejam precedidos e acompanhados por ampla participação popular, garantido, previamente, o direito de informação à comunidade;

29 – CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso XXXIII estabelece que “todos têm direto a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;

30 – CONSIDERANDO que o mesmo texto constitucional dispõe que a “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social”. (Artigo 37, XXII, §1º);

31 – CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverá obedecer aos princípios da legalidade, da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF);

32- CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais se insere aqueles pertinentes ao cumprimento dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, merecendo destaque, na hipótese, a redução das desigualdades sociais (art. 3º, III, CR/88);

33- CONSIDERANDO que cumpre ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, sempre buscando o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa deva promover (Lei 9.605/98, Art. 66);

o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO, no exercício de suas funções constitucionais e legais RESOLVE, com fulcro nos art. 129, incs. II, III, VI, VII da CR/88 e no art. 6º, incs. VII, al. “a” até “d”, XIV, e especialmente XX da Lei Complementar n.º 75/93, RECOMENDAR:

1- à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte que:

1. organize e assegure acesso público gratuito a banco de dados, pela internet, com todos os projetos, informações técnicas e econômicas, bem como pareceres e resultados de estudos relativos ao empreendimento (EIA-RIMA, licenciamento ambiental, pareceres técnicos etc), fornecendo, caso seja solicitado, a pronta entrega de cópia desta documentação, em meio magnético, aos interessados;
2. seja facultada a cada pessoa, família ou instituição atingida, individualmente ou através de seus representantes jurídicos (Ministério Público Federal, Defensoria Pública, escritório de Advocacia da PUC etc), antes da complementação do projeto executivo da obra, a apresentação de estudos/projetos alternativos que evitem ou diminuam os impactos da remoção forçada;
3. promova processos participativos em todas as etapas relevantes à tomada de decisão relativa ao empreendimento, incluindo planejamento, implementação e operação, dando conhecimento das reuniões e audiências públicas eventualmente designadas para discussão do empreendimento ao Ministério Público Federal, à Defensoria ou demais órgãos/entidades que prestam assessoria técnica ou jurídica para a comunidade afetada;
4. elabore, mediante ampla discussão com as comunidades atingidas, Ministério Público Federal, Universidades, Defensoria, associações representativas dos direitos humanos, estudos/pareceres técnicos que demonstrem a inevitabilidade da remoção , inclusive, por risco geológico , justificando detalhadamente a decisão, inclusive quanto: a) a ausência de alternativas razoáveis; b) as medidas tomadas ou previstas para minimizar os efeitos negativos das remoções, quando esta for considerada imprescindível; c) as regras, critérios e parâmetros objetivos de escolha das famílias a serem deslocadas compulsoriamente, devendo ser assegurada a participação e aprovação prévia dos reassentados nas etapas de planejamento e execução do projeto;
5. em conformidade com a Resolução nº 01/86 CONAMA, incorpore no EIA/RIMA os estudos voltados para a realização do cadastro social e identificação dos atingidos, bem como para a avaliação dos impactos sociais do empreendimento, incorporando a perspectiva das ciências antropológicas e sociológicas na consideração dos modos de vidas das comunidades afetadas e suas necessidades singulares étnicas e culturais, de modo a fornecer subsídios para o projeto de reassentamento e programas e planos de reparação;
6. o EIA/RIMA contemple os impactos sócio-ambientais de todas as iniciativas e obras conexas, inclusive aquelas previstas como medidas mitigadoras e reparatórias;
7. as remoções e despejos forçados ocorram somente nos casos absolutamente necessários, sendo observados, nestes casos, as orientações ditadas pelos Princípios Básicos e Orientações para Remoções e Despejos Causados por Projetos de Desenvolvimento , elaboradas pela ONU no ano de 2007;
8. nos casos em que a remoção das comunidades for comprovadamente inevitável, sejam desenvolvidos planos discutidos e negociados de reassentamento, individual ou coletivo, capazes de oferecer a manutenção e melhoria contínua das condições de vida, com o estabelecimento de programas de assistência nas diversas áreas técnicas necessárias à plena reconstituição dos modos de vida, redes sociais e econômicas, incluindo assistência de natureza médica, psicológica, assistencial, educacional etc;
9. o projeto executivo da obra seja precedido da elaboração do plano de reassentamento da população atingida, devendo ser assegurada a participação e aprovação prévia dos reassentados nas etapas de planejamento e execução do projeto de reassentamento e construção de moradia;
10. em todos os casos, sejam oferecidas ao deslocado compulsório alternativas de reparação, por meio da reposição, indenização e compensação, que deverão contemplar, necessariamente, a possibilidade de reassentamento coletivo, de modo a favorecer a preservação dos laços culturais e de vizinhança prevalecentes na situação original;
11. os planos de reassentamento, incluindo localização, identificação de glebas, projetos de infra-estrutura e equipamentos de uso coletivo, assim como a escolha e formas de distribuição de lotes, sejam previamente discutidos e aprovados pelos reassentados, através de suas organizações e representações;
12. o reassentamento de deslocados, em consonância com o que dita o item l.1 da instrução normativa nº 25/2010, do Ministério das Cidades e em analogia ao disposto na Lei 8.629/93, Art. 17 , caput e incisos I e II, seja feito em “terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada”, bem como das fontes de meios de subsistência, em comum acordo com os interessados;
13. sem prejuízo das reparações individuais ou coletivas devidas, sejam incluídos nos projetos de reassentamento, planos de recuperação e desenvolvimento econômico e social, com o objetivo essencial de recompor, ou, ali onde isso for impossível, instaurar, arranjos e cadeias produtivas locais e regionais que assegurem ocupação produtiva ao conjunto dos atingidos, compatíveis com seus níveis de qualificação e experiência profissionais, e capazes de oferecer a manutenção e melhoria contínua das condições de vida;
14. as moradias decorrentes do reassentamento garantam no mínimo as condições materiais anteriores, no que diz respeito às condições ambientais, geográficas, estruturais (espaços de convívio social) dimensões e qualidade da edificação;
15. os projetos de reassentamento assegurem condições adequadas a grupos com necessidades especiais (idosos, portadores de deficiência , crianças e adolescentes, mulheres , particularmente as chefes de família etc), devendo estes grupos serem considerados em suas especificidades e dificuldades particulares, conforme exige, também, a instrução normativa nº 25, de 11.05.2011, do Ministério das Cidades;
16. os custos acrescidos de manutenção e uso do novo lote ou moradia sejam cobertos pelo Poder Público até que, comprovadamente, os reassentados tenham alcançado patamares de renda que lhes permitam arcar com as novas despesas decorrentes do deslocamento compulsório e do reassentamento;
17. os projetos de reassentamento prevejam espaços e equipamentos de uso comum que permitam a sociabilidade e vivência coletivas, sempre que possível nos modos e padrões prevalecentes no assentamento original;
18. os custos relativos a infra-estruturas e equipamentos implantados para repor ou compensar perdas decorrentes da remoção forçada e implantação do reassentamento estejam contabilizados no orçamento da obra;
19. as despesas acrescidas de custeio de ações de educação, saúde, cultura e outras decorrentes da implantação e operação do reassentamento sejam encargos do Poder concedente;
20. os meios que assegurem a melhoria contínua das condições de vida sejam objeto de negociação e aprovação das populações atingidas e suas organizações;
21. sejam formuladas políticas públicas integradas que estabeleçam um conjunto de ações a serem implementadas na região do reassentamento;
22. nos casos excepcionais em que as famílias optarem por indenizações em dinheiro e não pelo reassentamento, estes valores contemplem as perdas materiais e imateriais advindas do deslocamento, incluído: a) o valor da posse, acessões e benfeitorias; b) os lucros cessantes, quando for o caso; c) recursos monetários que assegurem a manutenção dos níveis de vida até que famílias e indivíduos alcancem condições de vida pelo menos equivalentes às precedentes;
23. as regras, critérios e parâmetros de indenização e reparação sejam objeto de negociação coletiva, dando-se, em qualquer caso, publicidade às regras, critérios e parâmetros de indenização e compensação.

2- à empresa Sane Hatem, responsável pela elaboração do projeto executivo da obra, que:
1. promova reuniões com cada pessoa, família ou instituição atingida, ou seus representantes legais (Ministério Público Federal, Defensoria, assessores jurídicos etc) a fim de prestar informações a respeito do projeto executivo da obra, facultando-lhes o direito de apresentarem estudos/projetos alternativos que evitem ou diminuam os impactos da remoção forçada, antes da entrega definitiva do projeto;
2. elabore, mediante ampla discussão com as comunidades atingidas, Ministério Público, Universidades, Defensoria, assessoria jurídica, estudo que demonstre a inevitabilidade da remoção , inclusive, no que se refere ao risco geológico , justificando detalhadamente a decisão, inclusive quanto: a) à ausência de alternativas razoáveis; b) às medidas tomadas ou previstas para minimizar os efeitos negativos das remoções, quando esta for considerada imprescindível; c) às regras, critérios e parâmetros de escolha das famílias a serem deslocadas compulsoriamente, devendo ser assegurada a participação e aprovação prévia dos reassentados nestas etapas de planejamento do projeto executivo;
3. que elabore, uma vez comprovada a necessidade de remoção, plano de reassentamento da população atingida, devendo ser assegurada a participação e aprovação prévia dos reassentados nas etapas de planejamento do projeto de reassentamento e construção de moradia;
4. que os planos de reassentamento, incluindo localização, identificação de glebas, projetos de infra-estrutura e equipamentos de uso coletivo, assim como a escolha e formas de distribuição de lotes, sejam previamente discutidos e aprovados pelos reassentados, através de suas organizações e representações;
5. que o reassentamento de deslocados, em consonância com o que dita o item l.1 da instrução normativa nº 25/2010, do Ministério das Cidades e em analogia ao disposto na Lei 8.629/93, Art. 17 , caput e incisos I e II, seja feito em “terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada”, bem como das fontes de meios de subsistência, após avaliação de sua viabilidade agro-econômica e ambiental, em comum acordo com os interessados;
6. que, sem prejuízo das reparações individuais ou coletivas devidas, sejam incluídos nos projetos de reassentamento, planos de recuperação e desenvolvimento econômico e social, com o objetivo essencial de recompor, ou, ali onde isso for impossível, instaurar, arranjos e cadeias produtivas locais e regionais que assegurem ocupação produtiva ao conjunto dos atingidos, compatíveis com seus níveis de qualificação e experiência profissionais, e capazes de oferecer a manutenção e melhoria contínua das condições de vida;
7. que as moradias decorrentes do reassentamento garantam no mínimo as condições materiais anteriores, no que diz respeito às condições ambientais, geográficas, estruturais (espaços de convívio social) dimensões e qualidade da edificação;
8. que os projetos de reassentamento assegurem condições adequadas a grupos com necessidades especiais, idosos, portadores de deficiência , crianças e adolescentes, mulheres , particularmente as chefes de família etc, devendo estes grupos serem considerados em suas especificidades e dificuldades particulares, conforme exige, também, a instrução normativa nº 25, de 11.05.2011, do Ministério das Cidades
9. que os projetos de reassentamento prevejam espaços e equipamentos de uso comum que permitam a sociabilidade e vivência coletivas, sempre que possível nos modos e padrões prevalecentes no assentamento original.

3- à Caixa Econômica Federal, através da Superintendência Regional Centro de Minas, que:
1. que, a exemplo de agências multilaterais (Banco Mundial, Banco Interamericano de Desenvolvimento, etc), crie requisitos e salvaguardas sociais específicas para o contrato de empréstimo lastreado com recursos do FGTS no valor de R$118.281.422,00 (contrato nº 294.943-97/PBH/CEF), firmado com o Município de Belo Horizonte com o objetivo de “melhorar a qualidade de vida da população das vilas que compõem o Aglomerado Santa Lúcia (Vila Barragem Santa Lúcia, Vila Santa Rita de Cássia, Vila Estrela Vila Sâo Bento e Vila Esperança), modalidade operacional Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários, no âmbito Pró-Moradia”, bem como mecanismos para que a sociedade civil possa acompanhar e controlar seu cumprimento;
2. que condicione o repasse das verbas federais ao cumprimento dos padrões nacionais e internacionais de direitos humanos, inclusive no que se refere à comprovação da inevitabilidade da remoção e à existência de planos discutidos e negociados de reassentamento, individual ou coletivo, capazes de oferecer a manutenção e melhoria contínua das condições de vida para TODOS, com o estabelecimento de programas de assistência nas diversas áreas técnicas necessárias à plena reconstituição dos modos de vida, redes sociais e econômicas, etc, como de natureza psicológica, assistencial, educacional etc., obedecidas, ademais, as demais exigências fixadas na instrução normativa nº 25/2010, do Ministério das Cidades.

4. Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente de Belo Horizonte que:
1. não seja concedida licença de implantação ao empreendimento denominado "Programa Vila Viva – Intervenção Estrutural em Assentamentos Precários do Município de Belo Horizonte" (LP nº 1891/09), antes da apresentação de planos discutidos e negociados de reassentamento, individual ou coletivo, capazes de oferecer a manutenção e melhoria contínua das condições de vida para TODOS, com o estabelecimento de programas de assistência nas diversas áreas técnicas necessárias à plena reconstituição dos modos de vida, redes sociais e econômicas, garantindo assistência de natureza psicológica, assistencial, educacional etc;
2. assegure acesso público gratuito a banco de dados com todas as informações técnicas e econômicas, bem como pareceres e resultados de estudos relativos ao licenciamento;
3. adote mecanismos de participação democrática em todas as etapas do licenciamento do projeto envolvendo questões sociais e ambientais;
4. ao conduzir as audiências públicas, assegure igualdade de condições entre o órgão público interessada no licenciamento, de um lado, e cidadãos, sociedade civil organizada e instituições científicas independentes, de outro lado, contemplando distribuição equânime de tempo de exposição;
5. assegure ampla participação do público interessado nas audiências, promovendo-as em datas e horários propícios e em locais acessíveis;
6. obrigatoriamente, realizem-se as audiências necessárias para a assegurar a possibilidade de participação – acesso – a todos quantos sejam atingidos potenciais;
7. as regras de encaminhamento de cada audiência pública sejam objeto de acordo prévio com representantes da sociedade civil, esclarecidas e divulgadas no início da respectiva audiência;
8. responda a todas as interpelações orais ou escritas a ele encaminhadas, preferencialmente durante a própria audiência, ou num prazo máximo de 15 dias, assegurado ainda prazo mínimo de 15 dias entre este encaminhamento e a concessão de licença, de modo a assegurar eventuais providências da parte dos agentes sociais;
9. seja estruturado com equipes técnicas qualificadas a atuar de forma a garantir o respeito à diversidade e à pluralidade das relações dos diferentes grupos sociais com os ambientes atingidos.

A presente recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências solicitadas, podendo implicar na adoção de todas as providências administrativas e judiciais cabíveis, contra os responsáveis inertes em face da violação dos dispositivos legais acima referenciados.

Para que se dê cumprimento e publicidade à presente recomendação, determina-se a remessa de cópia:
1) ao Ministério das Cidades;
3) à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão;
4) à Câmara de Vereadores de Minas Gerais.

Belo Horizonte, 29 de março de 2011.

Silmara Cristina Goulart
Procuradora da República
Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão
Inquérito civil público nº 1.22.000.002113/2010-15


DESPACHO


Expeça-se a recomendação anexa, e em seguida, ofício:
1) à URBEL;
2) ao representante da empresa SANE HATEM;
3) aos representantes da comunidade do Aglomerado Santa Lúcia, Santa Rita, Estrela, Bicão e São Bento;
4) ao engenheiro da ANTT cedido a esta casa, Sr. Rui Felipe do Couto Pereira,
5) à Professora Denise, da Escola de Arquitetura da UFMG,
6) ao Sr. Dudu Nicácio, do Grupo Pólos Reprodutores de Cidadania, da Faculdade de Direito da UFMG,
7) à Escola de Advocacia da PUC e à Defensoria Pública do Estado;

convidando-os para participarem da reunião designada para a data de 12.04.2011, às 14:00 horas, a ser realizada na sede do MPF, para tratar da realização da obra Vila Viva no Aglomerado Santa Lúcia, Santa Rita, Estrela, Bicão e São Bento.

A Secretaria da PRDC deverá obter a confirmação da presença dos convidados a fim de preparar o espaço/sala suficiente para acomodação de todos participantes.

Belo Horizonte, 29 de março de 2011.

Silmara Cristina Goulart
Procuradora da República
Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão

Nenhum comentário:

Postar um comentário