CONSIDERANDO que o direito à moradia é reconhecido como um direito humano fundamental na Constituição Federal (art. 6º) e em diversas declarações e tratados internacionais de direitos humanos do qual o Estado Brasileiro é parte, em especial na Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 (art. 25), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 17), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (art. 11), na Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 (art. 21), na Declaração sobre Assentamentos Humanos de Vancouver, de 1976, na Agenda 21 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (Capítulo 7);
CONSIDERANDO que o exercício do direito à moradia deve ser compreendido como o direito de viver em um lugar com segurança, paz e dignidade, sendo observadas a segurança jurídica da posse, a disponibilidade de serviços e infra-estrutura (acesso a educação, saúde, lazer, transporte, energia elétrica, água potável e esgoto, coleta de lixo, sem riscos de desmoronamento e outras ameaças à vida e à saúde), o custo e localização acessível da moradia, a habitabilidade e a adequação cultural dos padrões habitacionais (Comentário Geral nº 4 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas);
CONSIDERANDO que projetos que implicam em deslocamento forçado de população de baixa renda para regiões periféricas, sem infra-estrutura, mais onerosas em termos de manutenção e pagamento de serviços, distância e custos de transporte, também atentam contra os direitos fundamentais da população atingida, na medida em que: a) alimentam a máquina de exclusão territorial e as ocupações em áreas de risco; b) seus impactos quase sempre deflagram reações em cadeia, repercutindo na degradação das condições de vida, pela perda do emprego/ocupação e do acesso aos meios de sobrevivência;
CONSIDERANDO que grupos vulneráveis (crianças e adolescentes, idosos, mulheres, particularmente as chefes de família, e portadores de deficiência) são atingidos de forma particularmente grave e, via de regra, encontram maiores obstáculos para a recomposição de seus meios e modos de vida, sendo vítimas preferenciais dos processos de empobrecimento e marginalização decorrentes dos deslocamentos compulsórios;
A Associação de Moradores Beira Linha, tendo em vista a implantação do “Projeto de Modernização da Linha Férrea Horto Florestal – General Carneiro”, e da necessidade de remoção de mais de uma centena de famílias que moram no entorno da linha férrea no bairro São Geraldo, vem propor o seguinte:
1 – Da participação coletiva
1.1) Que a Vale/FCA abra um processo de negociação coletiva, mediado pela Associação de Moradores Beira Linha e pela rede de apoiadores já que a empresa deve discutir com a comunidade sistemas de compensação capazes de recompor e melhorar as condições geradoras e mantenedoras de um padrão digno de vida, nos moldes culturalmente definidos.
1.2) Assim, a Vale/FCA deve promover processos participativos amplos e coletivos, independente da fase em que as negociações com as famílias se encontram, de forma a garantir a participação e aprovação prévia dos reassentados nas etapas de planejamento e execução do projeto.
1.3) as regras, critérios e parâmetros de indenização e reparação devem ser objeto de negociação coletiva, dando-se, em qualquer caso, publicidade às regras, critérios e parâmetros de indenização e compensação.
2 – Das indenizações
2.1) Considerando que a Vale/FCA investe em uma gestão responsável das questões econômicas, ambientais e sociais, permitindo a construção de um legado positivo ao longo do ciclo de vida de seus empreendimentos, a empresa deve fixar os critérios utilizados para o cálculo das indenizações, levando em conta a sustentabilidade social do empreendimento, e encaminhá-los à Associação de Moradores Beira Linha.
2.2) As indenizações devem levar em conta a manutenção e melhoria contínua das condições de vida, com o estabelecimento de programas de assistência nas diversas áreas técnicas necessárias à plena reconstituição dos modos de vida, redes sociais e econômicas, incluindo assistência de natureza médica, psicológica, assistencial, educacional etc.
2.3) A Vale deve elaborar um memorial de imóveis, de onde as famílias serão removidas, indicando suas características e correlacionado-as aos critérios gerais fixados no item 2.1.
2.4) A Vale deve encaminhar o memorial para a Associação de Moradores Beira Linha que terá um prazo de 05 (cinco) dias para contestar cada memorial.
3- Da compra assistida
3.1) A compra assistida deve ser a primeira opção nos processos de negociação com as famílias sendo que os imóveis em que as elas serão reassentadas deve possuir igual padrão da região em que se encontram atualmente e o critério de escolha deve ser não o valor, mas a satisfação das famílias.
3.2) Assim, o reassentamento dos deslocados, em consonância com o que dita o item l.1 da instrução normativa nº 25/2010, do Ministério das Cidades e em analogia ao disposto na Lei 8.629/93, Art. 17, caput e incisos I e II, deve ser feito em “terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada”, bem como das fontes de meios de subsistência, em comum acordo com os interessados.
3.3) as moradias decorrentes do reassentamento devem garantir no mínimo as condições materiais anteriores, no que diz respeito às condições ambientais, geográficas, estruturais (espaços de convívio social) dimensões e qualidade da edificação.
3.4) nos casos excepcionais em que as famílias optarem por indenizações em dinheiro e não pelo reassentamento, estes valores contemplem as perdas materiais e imateriais advindas do deslocamento, incluído: a) o valor da posse, acessões e benfeitorias; b) os lucros cessantes, quando for o caso; c) recursos monetários que assegurem a manutenção dos níveis de vida até que famílias e indivíduos alcancem condições de vida pelo menos equivalentes às precedentes.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2011.
Vinícius Braga Da Silva Izabel Cristina Da Silva Oliveira
Presidente da Associação Beira Linha Vice-presidente da Associação Beira Linha
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