sexta-feira, 10 de setembro de 2010

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR MINISTRO CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.









“A ética, a transparência e a prestação de contas são peças chaves na gestão do Judiciário e para a garantia do Estado Democrático de Direito”. (corregedor nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp)


LACERDA DOS SANTOS AMORIM, brasileiro, solteiro, coordenador de projetos sociais, portador do RG nº. M-6.355.050 SSPMG, inscrito no CPF nº. 030.769.016-48, residente e domiciliado na Rua Córrego do Capão, nº. 16, Vila Santa Rita, Belo Horizonte-MG, CEP 30.668-710, vem, à presença de V. Exa., por seu procurador subscritor desta, com base no art.103-B, § 4º, III, da Constituição da República, e arts. 72 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, apresentar a presente

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR

em desfavor do Exmo. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Fórum Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte/MG, Sr. DELVAN BARCELOS JÚNIOR, a fim de que se veja processar e punir administrativamente pelos graves fatos a seguir narrados:

I – DOS FATOS

O Representante é um dos moradores da “Comunidade Irmã Dorothy”. Esta é um aglomerado urbano que se encontra localizado no endereço supracitado e abriga o equivalente a mais de cem famílias que ali cumprem a função social da propriedade conferindo-lhe finalidade social em seu uso.

As famílias foram paulatinamente adentrando ao espaço físico em questão na medida de assegurarem o Direito Constitucional à moradia que não as ruas da cidade de Belo Horizonte/MG.

Ressalta-se o caráter pacífico da ocupação relatada, tendo em vista a constituição tranqüila da posse exercida pelos habitantes até o presente momento e dentro da legalidade.

O Representante e demais companheiros de infortúnio são Réus em uma Ação de Reintegração de posse movida por Tram Locação de Equipamentos Ltda. e Outros, em trâmite na 3ª Vara Cível do Fórum Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte/MG, Autos do Processo n.º. 0056753-19.2010.8.13.0024. O Representado é o juiz titular da Vara, conforme comprova cópia da petição inicial, distribuição e despacho inicial anexos.

Em análise inicial dos autos, o Representado concedeu liminar de reintegração de posse, inaudita altera parte, sem a realização da audiência de justificação, conforme se verifica da decisão anexa.

O Representante e demais Réus interpuseram o recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, no intuito de proteger os indivíduos que ali vivem e necessitam de tal espaço para sua melhor sobrevivência, além da necessidade de se proteger interesses pátrios constitucionais de moradia.

Os autos do Agravo de Instrumento foram distribuídos no plantão do dia 10/04/2010 e receberam o número 0165443-20.2010.8.13.0000,. O e. Desembargador plantonista Dr. Marcelo Rodrigues, DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO, conforme comprova decisão anexa.

Redistribuídos os autos foram para a 9ª Câmara Cível do E. TJMG, sob a relatoria do e. Dês. Pedro Bernardes.

Em 01/06/2010, em prazo recorde, foi negado provimento ao recurso, conforme comprova acórdão anexo.

Embargos Declaratórios foram interpostos, na tentativa de salvaguardar interesses sociais e constitucionais. Importante ressaltar que os autos em segundo grau de jurisdição (agravo de instrumento) estão conclusos com o em. desembargador relator conforme comprova siscom anexo.

É sabido que os embargos de declaração SUSPENDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO EMBARGADA, tendo em vista que referido recurso suspende a executoriedade da decisão (por possuir efeito devolutivo e suspensivo).

Ressalta-se que nem mesmo estes Embargos foram apreciados pelo e. TJMG e o Representado já havia determinado a expedição de mandado reintegratório de posse em desfavor daquelas famílias, conforme comprova decisão anexa.

Diante do risco de lesão de impossível reparação e no intuito de prestigiar o devido processo justo o Representante e demais Requeridos protocolizaram junto ao Representado petição informando e comprovando a interposição de embargos de declaração no V. acórdão.

REQUERERAM, AO FINAL, O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, HAJA VISTA A INTERPOSIÇÃO DAQUELE RECURSO.

O Representado se negou a analisar o pedido dos Requeridos e prolatou o seguinte despacho:

“Consoante se infere da V. decisão às fls. 112 dos autos, foi concedido efeito suspensivo ao agravo, digo, a suspensão do cumprimento da liminar até o julgamento do recurso, razão pela qual negado provimento ao agravo, restabeleceu-se a eficácia da decisão que determinou a reintegração liminar dos autores na posse do imóvel. Nada a deferir.” (Grifei)

A conduta do Representado ultrapassou qualquer limite do simples error in judicando, quando quebra com sua conduta processual um dos princípios fundamentais da jurisdição, qual seja, o da indeclinabilidade.

É sabido que: “o órgão constitucionalmente investido no poder de jurisdição tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional e não a simples faculdade. Não pode recusar-se a ela, quando legitimamente provocado, nem pode delegar a outros órgãos o seu exercício”. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil . Vol. I, Editora Forense, 50ª ed. Pág. 40)

Diante da omissão do Representado em relação ao pedido de recolhimento do mandado de reintegração, já que sequer abre a oportunidade de a parte prejudicada interpor o recurso cabível, pelo conteúdo nada a deferir ou indeferir, bem como, a parcialidade do juiz e violações de comezinhas regras de processo civil, foi interposto perante o Representado o recurso de embargos de declaração.

A finalidade era aclarar a decisão parcial do Representado, suprindo-se as omissões e erros materiais apontados, no intuito de viabilizar a interposição de recurso próprio, conforme comprova cópia do recurso e de sua interposição anexos.

OS AUTOS FORAM CONCLUSOS EM 09/07/2010. O Representado não manifestou qualquer despacho ou decisão sobre os embargos de declaração interpostos, conforme comprova documentos anexos.

Ressalta-se que até a presente data o Representante e Outros estão impossibilitados de interpor o recurso cabível por falta de manifestação do Representado em relação as omissões apontadas.

Lado outro, o Representado dá notícias nos autos de descumprimento do princípio da imparcialidade, pois, é extremamente diligente na questão do cumprimento da ordem de desocupação, mesmo sabendo da interposição dos recursos de embargos de declaração, o primeiro, interposto no e. TJMG, pendente de julgamento e o segundo, interposto perante o próprio Representado, sem análise de seu conteúdo.

O processo tem o indevido seguimento, pois, o Representando determinou remessa de ofício para a PMMG no intuito do cumprimento da ordem, conforme comprova ofício anexo.

COMO QUE O REPRESENTADO NÃO ANALISA O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINA O CUMPRIMENTO DA REINTEGRAÇÃO, MESMO SABENDO QUE HÁ RECURSO INTERPOSTO NO TJMG QUE POSSUI EFEITO SUSPENSIVO?

COMO O REPRESENTADO PROSSEGUE O PROCESSO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, SEM DAR UMA DECISÃO NOS EMBARGOS INTERPOSTOS?

O REPRESENTADO DEVE AGIR DE FORMA IMPARCIAL. NÃO É O QUE DENOTA DAS PROVAS NOS AUTOS.

O Representado cria todos os tipos de dificuldades (contra as normas da magistratura) para que se cumpra a reintegração o mais rápido possível, em total desrespeito ao princípio do devido processo justo.

Ora, os seguidos e manifestos desvios do Representado nos autos não podem ser interpretados como meros erros de entendimento da lei (“ERROR IN JUDICANDO”). SUAS OMISSÕES E DETERMINAÇÕES, SEM CONTEÚDOS DECISÓRIOS VIOLAM A CONSTITUIÇÃO, O CPC E A IMAGEM DO PODER JUDICIÁRIO.

O que está em jogo aqui não é um caso específico, “é a própria dignidade da Justiça. É a firme convicção que tem que ter a sociedade de que não se permite, de forma alguma, a manipulação do Direito em desfavor da Justiça. Não se permite a simulação do legal. O uso combinado do grave erro de procedimento, da imprudência administrativa e da fundamentação jurídica temerária apenas encobrem a nudez crua da verdade com o manto diáfano da fantasia, no dizer de Eça de Queiroz.” (trecho do voto da RD 200830000000656 – CNJ - Rel. Cons. Joaquim Falcão – 79ª. Sessão – j. 03.03.2009 – DJU 11.03.2009)

Na situação concreta ora em análise e na fase recursal que se encontra o feito, a confirmação da ordem liminar para a desocupação das moradias implicará na criação de profunda comoção social e violação dos Direitos Humanos do Representante e demais famílias que estão no imóvel.

É importante que todos, sem exceção, tenham a possibilidade de exercer os direitos mínimos de cidadania. Tais direitos podem ser bem expressados no acesso à ordem jurídica justa e que aqui estão sendo ostensivamente violados pelo Representado, conforme comprovam vasta documentação anexa.

II – DO DIREITO

Exerce o Representante a presente pretensão com base no artigo 103-B, § 4º, II e III, da Constituição da República, artigos 72 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, artigos 35 e seguintes da LOMAN, bem como, nas demais disposições legais aplicáveis a espécie.

É sabido que a independência judicial tem o sentido de garantir ao magistrado a possibilidade de decidir de forma livre de pressões, de acordo com a lei e o direito. Contudo, não se configura em cláusula de imunidade absoluta, sendo cabível a responsabilização quando configurado excesso que tipifique infração disciplinar. É o caso dos autos.

A atitude do Representado em desrespeitar um dos princípios fundamentais da jurisdição, qual seja, o da indeclinabilidade, viola o devido processo justo, pois, sequer abre a oportunidade de a parte prejudicada interpor o recurso próprio ao órgão hierarquicamente superior.

As provas que instruem a presente representação sobejam, no sentido de que o Representado agiu em desacordo com os princípios elementares da boa conduta profissional, e deve ser responsabilizado.

Com efeito, um magistrado que não age em consonância com as regras legais a ele impostas, não deve merecer sequer a confiança de seus jurisdicionados, nem o respaldo do Poder que culminou por comprometer com suas atitudes aqui comprovadas documentalmente.

Pondere-se que a conduta do Representado revela manifesta incompatibilidade com o bom desempenho da atividade judicante, sendo certo que o prestígio do Magistrado e do próprio Judiciário ficaram ofuscados em razão dos fatos que envolvem o processo.

Fere o princípio da imparcialidade ao determinar a reintegração de posse, inclusive, com remessa de ofícios ao Comando Geral da PMMG, no intuito de desalojar mais de uma centena de famílias, sabendo que há um recurso de embargos de declaração no TJMG pendente de julgamento.

Lado outro, continua a ferir a imparcialidade, ao se negar a prestar a devida tutela jurisdicional ao não pronunciar nos autos qualquer conteúdo decisório, mesmo provocado, sobre a interposição de embargos de declaração a ele dirigido, impossibilitando a parte de ingressar com o recurso próprio ao órgão hierarquicamente superior.

Note-se estar ele despreparado para o exercício da nobre função da magistratura, além de não suficientemente maduro para exercê-la e desempenhá-la a contento.

Registra-se que a Magistratura deve ser exercida com ética e imparcialidade, em nome da grandeza moral da Justiça como um todo. Não podem os fatos, como os relatados e comprovados nesta representação, ser deixados de lado, sob pena de cair este Poder no descrédito.

É absolutamente fundamental que o Poder Judiciário fique protegido do assédio de interesses de pessoas e poderes. Afinal de contas, compete-lhe cumprir com zelo e rigor suas funções institucionais, especialmente a guarda, em última instância, da Constituição da República.

Ressalta-se que absolver ou apenas censurar o Representado, em fatos como os aqui narrados e comprovados por provas documentais, seria dar a ele (Representado) a certeza de poder contar com o aval da impunidade.

É imperioso que o Judiciário seja exemplo de postura e moralidade, e, para tanto, não pode deixar de investigar e, quando for o caso, punir seus membros que não se mostrem dignos da toga. É o caso dos autos.

Se assim é, tem-se por configurada a situação elencada no inciso I, do art. 145, da Lei Complementar nº 59/2001 (Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais):

"Art. 145 - São deveres do magistrado:

I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de seu ofício". (Grifei).

Ademais o artigo 27, § 3º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979) prevê que: “O Tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.

In casu, há provas irrefutáveis de violação aos deveres funcionais praticado pelo Representado, com a adoção de postura incompatível com o exercício da magistratura, consubstanciando, violação à Lei Complementar 35/79 – LOMAN.

Lado outro, o artigo 75, Parágrafo único do RICNJ reza que:

“O processo administrativo disciplinar instaurado contra magistrado obedecerá ao procedimento ditado no Estatuto da Magistratura, inclusive no que concerne à aplicação pelo CNJ das penas disciplinares respectivas, sujeitando-se subsidiariamente, no que não for incompatível à Resolução do CNJ, à Lei nº 8.112, de 1990, e à Lei nº 9.784, de 1999.

Parágrafo único. Acolhida a instauração do processo disciplinar, ou no curso dele, o Plenário do CNJ poderá, motivadamente e por maioria absoluta de seus membros, afastar o magistrado ou servidor das suas funções. (Grifei)

A Constituição da República consagra em seu artigo 37, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O Representado, viola, ostensivamente, a Carta magna.

Ademais, o Código de Processo Civil, estipula que: “Cabe ao juiz velar pela rápida solução do litígio e evitar atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, arts. 125, II e III)”.(Grifei)

A jurisprudência do CNJ possui a mesma tese jurídica apresentada pelo Representante, confira:

“Instauração de processo disciplinar contra magistrado pela prática de atos judiciais

Procedimento Administrativo Preliminar. Magistrado. Indícios aparentes de violação de deveres legais na prática de atos judiciais. Possibilidade. – “O Magistrado tem liberdade no exercício da função judicante, especialmente no tocante à tomada de decisões, como forma de garantir a expressão do livre convencimento (CPC, art. 131) e a autonomia e independência do próprio Poder Judiciário. Todavia, havendo indícios de possível falta funcional na prática de ato jurisdicional, tal prerrogativa não pode servir de óbice intransponível à apuração, mediante Procedimento Administrativo Preliminar e com observância do contraditório e ampla defesa. Procedimento de Controle Administrativo de que se conhece e a que se dá provimento parcial” (CNJ – PCA 200810000028246 – Rel. Cons. Altino Pedrozo dos Santos – 82ª Sessão – j. 14.04.2009 – DJU 17.04.2009)(Grifei).

“PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Independência judicial do magistrado investigado.

Sindicância. Instrumento preparatório. Desnecessidade de observação de formalidades. Indicativos de violações aos deveres funcionais. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Decretação de afastamento preventivo. – “A independência judicial é uma garantia do cidadão para assegurar julgamentos livres de pressões, mas de acordo com a lei e o direito. A independência judicial não é, porém, incompatível com o controle disciplinar da magistratura. A imunidade garantida pelo art. 41 da LOMAN não é absoluta, sendo possível a responsabilização administrativo-disciplinar do magistrado quando, no exercício da atividade jurisdicional, viola os deveres de imparcialidade (CPC, art. 135, I) e age, de forma reiterada, contrariando dispositivos legais expressos, em violação ao dever do art. 35, I, da LOMAN, e adotando, de forma reiterada e com dolo, revelado por um conjunto de indícios, procedimentos incorretos (LOMAN, art. 44), que acarretam prejuízos a uma das partes” (CNJ – SIND 200810000012267 – Rel. Min. Corregedor Gilson Dipp – 85ª Sessão – j. 26.05.2009 – DJU 17.06.2009)(Grifei).

AFASTAMENTO DE MAGISTRADO DAS FUNÇÕES DURANTE O CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Afastamento por 90 dias. Prorrogação. Competência do Relator

Sindicância. Instrumento preparatório. Desnecessidade de observação de formalidades. Indicativos de violações aos deveres funcionais. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Decretação de afastamento preventivo. – “Tratando-se de conduta, em tese, incompatível com o exercício da judicatura, impõe-se o afastamento preventivo do Sindicado (LOMAN, art. 27, § 3º e RICNJ art. 75, parágrafo único). O afastamento implica na suspensão, com exceção dos vencimentos, de todas as vantagens decorrentes da condição de magistrado, tais como uso de gabinete, biblioteca do Tribunal, veículo oficial, nomeação de servidores e acesso a locais de uso exclusivo dos magistrados” (CNJ – SIND 200810000027254 – Rel. Min. Corregedor Gilson Dipp – 83ª Sessão – j. 28.04.2009 – DJU 15.05.2009).

A atual ciência processualística nos mostra que o processo deve ser comprometido com desígnios sociais e políticos, obviamente, não pode e não deve ser dirigido por um Juiz neutro e insensível a nossa realidade social. Não pode fazer a real e efetiva justiça quem não observa os mandamentos legais. O magistrado deve cumprir suas funções com os olhos na lei. Esta é o seu limite.

Para Cândido Rangel Dinamarco:

“Para o adequado cumprimento da função jurisdicional, é indispensável boa dose de sensibilidade do juiz aos valores sociais e às mutações axiológicas da sua sociedade. O juiz há de estar comprometido com esta e com as suas preferências. Repudia-se o juiz indiferente, o que corresponde a repudiar também o pensamento do processo como instrumento meramente técnico. Ele é um instrumento político, de muita conotação ética, e o juiz precisa estar consciente disso”. (A instrumentalidade do Processo, 8ª edição, Malheiros Editores Ltda., às págs. 294.(Grifei).

Quanto ao princípio do Devido Processo Legal, (art. 5º, LIV, CF), importante é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pelegrini Grinover e Antônio Carlos de Araújo Cintra:

“... compreende-se modernamente, na cláusula do devido processo legal, o Direito do procedimento adequado: não só deve o procedimento ser conduzido sob o pálio do contraditório, como também há de ser aderente à realidade social e consentâneo com a relação de Direito Material controvertida”. (Teoria Geral do Processo, 2. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 481.)(Grifei)

Desse modo, ao Representado cabe esgotar e cumprir a prestação jurisdicional, de acordo com as normas que regem o aparato processual constitucional e Cível aplicável ao caso em concreto.

Pondere-se, finalmente, que o desrespeito demonstrado pelo Representado ao ordenamento jurídico vigente é incontestável. Inclusive, veda a parte prejudicada de interpor o recurso cabível ao órgão hierarquicamente superior por falta de decisão nos autos, mesmo sendo instado a tanto. Assim, a conduta profissional do Representado revela-se denegrida, não condiz com a majestade do cargo que ocupa.

Em suma, a prova dos autos é irrefutável em demonstrar que o Representado teve conduta funcional incompatível com o bom e correto desempenho da função jurisdicional. Fato inconteste.

Assim, mostra-se necessária a instauração de processo administrativo disciplinar, a fim de que sejam esclarecidos os fatos e aplicada a penalidade cabível ao Representado.


III – DO PEDIDO

Ante todo o exposto, requer a este Conselho Nacional de Justiça sejam apurados os fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível e prevista em lei para a espécie.

Requer mais:

a) Diante das provas irrefutáveis da conduta do Representado nos autos, em sendo acolhida a instauração do processo disciplinar, fato provável, Requer o afastamento do magistrado de suas funções ou em ordem sucessiva, o afastamento do magistrado do feito, haja vista a violação ao princípio da imparcialidade;

b) Provar o alegado, por todos os meios de provas admitidos em Direito, especialmente, documental.


Nestes Termos,
Pede JUSTIÇA!!!

Belo Horizonte, 13 de setembro de 2010.



Fábio Alves dos Santos
OAB/MG 54.175

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